O STF irá decidir se a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público é constitucional. No plenário virtual, os ministros reconheceram repercussão geral do tema por unanimidade.
O caso
O recurso foi interposto por empregados demitidos do Banco do Brasil. Os empregados ajuizaram reclamação trabalhista na 10ª Junta de Conciliação e Julgamentos de Fortaleza, julgada procedente. O banco interpôs recurso, acolhido pelo TRT da 7ª região sob o argumento de que empresas públicas se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas.
O TST não conheceu do recurso de revista apresentado pelos empregados por entender que a decisão do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência daquela Corte. Foi interposto recurso extraordinário, inadmitido na instância de origem, ao argumento de que a ofensa constitucional seria indireta.
Interposto agravo de instrumento para o STF contra essa decisão, o então relator, ministro Ayres Britto, deu provimento e determinou a subida do RE para análise da controvérsia. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, reconsiderou a decisão e negou seguimento ao recurso.
Contra essa decisão, os autores apresentaram agravo interno. O julgamento do agravo teve início no plenário virtual, e posteriormente foi submetido à análise presencial da 1ª turma, que, diante da relevância da controvérsia, a envolver empresa estatal com forte presença no domínio econômico, recomendou sua submissão ao plenário virtual para análise da repercussão geral.
Os autores do recurso sustentam que por se submeterem aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da publicidade - indicados no artigo 37 da CF - as sociedades de economia mista não podem praticar a dispensa imotivada de seus empregados. Lembram que o plenário do STF, no julgamento do RE 589.998, decidiu que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista possuem o dever de motivar os atos de dispensa de seus empregados. O Banco do Brasil sustenta, por sua vez, que empresas públicas sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, com isso, não há necessidade de motivação de seus atos administrativos.
Manifestação
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que a matéria é eminentemente constitucional. "De fato, está presente matéria constitucional de indiscutível relevância, com potencial de afetar milhares de relações de trabalho e de repercutir na atuação dos bancos públicos no mercado financeiro."
Em julgamento no plenário virtual, os ministros reconheceram, por unanimidade, repercussão geral do tema.
- Processo: RE 688.267