Migalhas Quentes

Universidade não é obrigada a nomear deficiente em concurso com duas vagas

Decisão é da 1ª turma do STJ.

20/12/2018

A UFRGS conseguiu no STJ a reforma de decisão que determinou que reservasse uma das duas vagas de revisor de texto em concurso público para uma pessoa com deficiência.

A discussão nos autos girou em torno do atendimento à regra de reserva de vagas de concurso público para os portadores de deficiência física, de modo a garantir, na hipótese, a oferta de 1 vaga, do total de 2, para pessoas com essa característica.

A Universidade alegou que o pedido do candidato extrapola o comando legal que exige o máximo de 20% das vagas reservadas, defendendo que o número a ser disponibilizado aos deficientes é em relação ao total de vagas ofertadas no concurso, não para cada cargo.

O relator do recurso na 1ª turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, consignou no acórdão que a aplicação dos valores mínimos e máximos previstos no decreto 3.298/99 e na lei 8.112/90 não geram maiores problemas quando relacionados a concursos com número de vagas mais elevado.

“Por exemplo, para um cargo com 20 vagas, o mínimo seria de 1 posto de trabalho destinado aos portadores de necessidades especiais, e o máximo de 4 vagas. Seria, desse modo, mantida para a livre concorrência o total de 16 vagas.

O problema surge, continuou, para os cargos de menor oferta de vagas, em que a ausência de vagas a PNE's deixaria de observar o percentual do decreto, e a sua previsão causaria o transbordamento do máximo de 20% estabelecido na lei 8.112/90.

S. Exa. lembrou que o tema já foi objeto de debate no STF (MS 26.310), quando a Corte fez prevalecer a necessidade de prestigiar o tratamento igualitário como regra, acima da política pública, quando esta extrapolar o limite máximo do art. 5o., § 2º. da lei 8.112.

A oferta de apenas 2 vagas indica que a reserva de uma delas, de fato, acarretará a desproporção combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo certo, porém, que o eventual surgimento de vagas no período de validade do certame, em quantitativo que permita a observância do limite previsto na Lei 8.112/1990, deve garantir a nomeação do candidato PNE's primeiro colocado.

Assim, o ministro reconheceu a legalidade da não nomeação do autor, enquanto não surgidas vagas suficientes a garantir que sua posse deixará de ofender o percentual máximo de 20% aos candidatos portadores de deficiência. A decisão da turma foi unânime.

Veja o acórdão.

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