O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do decreto 9.355/18, da presidência da República, que estabeleceu processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras, abrangendo os mesmos direitos às suas empresas subsidiárias ou controladas. O pedido foi feito pelo PT na ADIn 5.942.
Na ação, o partido sustenta que o decreto usurpa competência reservada ao Congresso Nacional e, “sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação”, pretende criar um conjunto de regras de regência para a realização ou a dispensa de licitação no âmbito da Petrobras em substituição à lei Federal referente a regras licitatórias aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, “impondo outras regras, diversas daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional”.
Ao solicitar a suspensão do decreto, o PT alega, entre outros pontos, invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional e ofensa aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência, bem como violação ao princípio da reserva de lei.
Decisão
O ministro Marco Aurélio entendeu que o ato questionado criou “verdadeiro microssistema licitatório”, apesar de não ter sido utilizada a expressão “licitação”, mas sim “procedimento especial”. Isto porque, segundo o ministro, foram descritas no decreto, com riqueza de detalhes, as etapas do certame a ser realizado entre os interessados: preparação, consulta de interesse, apresentação de propostas preliminares, apresentação de propostas firmes, negociação, resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
“É inegável a similitude estrutural entre os atos a disciplinarem os respectivos procedimentos concorrenciais”, pontuou Marco Aurélio, ao concluir que, com o decreto, o chefe do Executivo Federal disciplinou matéria constitucionalmente reservada a lei em sentido formal.
Segundo o ministro, o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, prevê que compete privativamente à União legislar, por intermédio do Congresso Nacional, sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, alcançando as sociedades de economia mista. No mesmo sentido, pontuou o relator, o artigo 173, parágrafo 1º, inciso III, da CF/88, versa expressamente sobre a imprescindibilidade de lei para disciplinar licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito das sociedades de economia mista.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, a ausência de lei aprovada pelo Congresso, mediante o devido processo legislativo, não oferece “carta branca” ao chefe do Executivo no exercício do poder de regulamentar.
Assim, o relator ressaltou que, diante da falta de norma sobre a matéria, vale o que definido na lei 13.303/16, que trata sobre o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por fim, o ministro submeteu a decisão ao referendo do plenário do STF, que deve retomar suas atividades em 1º de fevereiro de 2019.
- Processo: ADIn 5.492