Migalhas Quentes

Defensoria deve ser intimada de atos que afetem interesses coletivos de encarcerados

TJ/DF cassou decisão sobre implementação de projeto-piloto de monitoração de reeducandos.

17/12/2018

A Câmara Criminal do TJ/DF, por decisão unânime, concedeu MS impetrado pela Defensoria Pública contra ato do Juízo da Execução Penal que determinou o monitoramento eletrônico de mulheres reeducadas durante saída temporária para o mês de outubro de 2018, sem prévia oitiva do órgão de defesa dos necessitados.

A Defensoria alegou ter sido desrespeitada a prerrogativa legal da instituição, conforme o artigo 89, inciso I, da LC 80/94, impossibilitando o regular exercício de suas funções, previstas no artigo 4º, inciso V, da referida lei. Foi deferida liminar no MS suspendendo a utilização de tornozeleira eletrônica nas mulheres beneficiadas com saída temporária entre 11/10/2018 e 15/10/2018.

Juízo determinou monitoramento eletrônico de mulheres reeducadas durante saída temporária.(Imagem: Bruno Santos/Folhapress)

O relator do mandamus, desembargador George Lopes, asseverou no voto ser salutar a proposta da Subsecretaria de Segurança Pública quando sugere a regulação do monitoramento eletrônico dos condenados beneficiados com “saidões”, sendo perfeitamente viável que tal procedimento fosse iniciado pelas mulheres no cumprimento de penas na Penitenciária Feminina, já que não haveria como estender, nesse momento, o uso das tornozeleiras para os mais de mil homens que também seriam beneficiados com saída.  

“É evidente que o monitoramento de condenados no gozo de saídas temporárias por meio de tornozeleira eletrônica não tem caráter punitivo e tampouco pode ser considerado abusivo, mas nem por isso pode a autoridade judiciária afastar a intimação prévia dos defensores das mulheres atingidas por uma medida que, indiscutivelmente, lhes impõe um ônus adicional."

É inegável, pois, que a falta de intimação da Defensoria Pública maculou o procedimento administrativo de que resultou a decisão ora questionada; e não o foi por ser patrocinadora dos interesses particulares de cinquenta e uma reeducandas, mas na qualidade de órgão de execução penal e, consequentemente, como defensor dos interesses coletivos de grupos sociais vulneráveis.”

Conforme o relator, a lei 7.210/84, pela lei 12.313/10, elevou a Defensoria Pública à categoria de órgão da execução penal, incumbindo-lhe de velar pela regularidade do processo executivo penal, promovendo a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e também coletivamente.

“A instituição de sistema de monitoramento eletrônico de reeducandos interessa aquele órgão enquanto fiscal dos interesses de todos os encarcerados no cumprimento de penas. Ale'm do patrocínio individual dos necessitados que não possam pagar advogado particular, cabe-lhe oficiar no processo administrativo que busca estabelecer as condições das saídas temporárias do grupo vulnerável.”

Assim, concedeu segurança para cassar a decisão do Juízo da Execução Penal, assegurando à Defensoria Pública do DF o direito de vista e manifestação nos autos do processo administrativo que definirá a implementação do projeto-piloto de monitoração de reeducandos por meio de dispositivos eletrônicos.

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