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Ronaldinho Gaúcho tem negado pedido de liberação de passaporte por multas ambientais

Segundo o MP, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

13/12/2018

O ministro Francisco Falcão, do STJ, negou liminar em HC requerido em favor do ex-jogador de futebol Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, com o objetivo de reverter decisão que havia determinado apreensão de seus passaportes como forma de exigir o pagamento de multas ambientais.

As multas foram estabelecidas em ACP movida pelo MP estadual contra os dois em virtude da construção ilegal de um trapiche (píer), com plataforma de pesca e atracadouro, na orla do Lago Guaíba, em Porto Alegre. A estrutura foi montada sem licenciamento ambiental em área de preservação permanente. Segundo o MP, as multas alcançavam o valor de R$ 8,5 milhões em novembro do ano passado.

Na fase de execução da sentença, após o insucesso nas tentativas de pagamento voluntário da multa e de bloqueio judicial de valores, o TJ/RS entendeu ser necessária a apreensão dos passaportes de Ronaldinho Gaúcho e de seu irmão, até que a dívida seja paga. O Tribunal também proibiu a emissão de novos documentos enquanto existir o débito.

Por meio do HC, o ex-atleta e seu irmão alegam a existência de constrangimento ilegal pela apreensão dos passaportes, já que os dois são pessoas públicas e viajam ao exterior frequentemente para cumprir compromissos profissionais. A defesa também aponta que foram penhorados imóveis cujos valores seriam suficientes para quitar as multas.

Proteção do meio ambiente

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Francisco Falcão destacou que a decisão judicial de apreensão dos passaportes, além de ter amparo em dispositivo do CPC, também está relacionada ao direito fundamental de proteção do meio ambiente, previsto na CF (art. 225).

Em relação à suposta penhora de imóveis na ação civil pública, Falcão afirmou não ter sido demonstrado pela defesa que as constrições seriam suficientes para a integral reparação dos danos ambientais.

"Não há como saber, sumariamente, quais foram, de fato, os imóveis supostamente penhorados naquela demanda, qual seria o valor atualizado de mercado dos mesmos, pois inexistentes laudos de avaliações contemporâneos, assim como qual seria, hodiernamente, o valor devido pelos pacientes a título de multas e de indenizações."

Segundo Francisco Falcão, a alegação da necessidade de cumprimento de compromissos profissionais é "superficial", tendo em vista que não foi comprovada a existência das eventuais viagens, "bem como sequer foram precisadas as efetivas consequências que adviriam destas justificadas restrições impostas com relação aos passaportes, devido a comportamentos não cooperativos com o Poder Judiciário, violadores dos artigos 6º e 77, IV, do novo Código de Processo Civil".

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela 2ª turma, sob relatoria do ministro Falcão.

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