Migalhas Quentes

STJ julga exclusividade da marca Empório Santa Maria

Recurso pretende que varejão se abstenha de usar nome semelhante.

11/12/2018

A 3ª turma do STJ iniciou nesta terça-feira, 11, o julgamento de REsp que trata de um dos pontos mais tradicionais da Avenida Cidade Jardim, em São Paulo, o Empório Santa Maria. Após o voto do relator, Marco Aurélio Bellizze, pediu vista antecipada o ministro Villas Bôas Cueva.

A empresa proprietária do Empório recorre de acórdão do TJ/SP que julgou improcedentes pedidos em ação ajuizada contra o Varejão Santa Maria, situado na cidade de Americana, interior paulista. Alega que a ré faz uso indevido dos nomes registrados e atua no mesmo ramo de atividade das autoras, alegando a utilização de marca similar e confundindo o consumidor.

O TJ/SP entendeu que o varejão é uma pequena loja que se encontra no interior paulista, inexistindo possibilidade de desvio de clientes. Para o Tribunal bandeirante, não houve demonstração de prejuízos à marca consagrada ou cópia do conjunto imagem ou forma de disposição de produtos colocados à venda. 

O acórdão destacou que a titularidade da marca, embora existente e capaz de fazer emergir o direito de proteção em face da usurpação, deve ser analisada diante do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto.

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, frisou em seu voto que quando há colidência entre marcas de título de estabelecimento devem ser sopesadas a especialidade e a territorialidade nos casos em que existentes o direito de precedência, “ou seja, a existência de utilização do signo antes de seu registro por terceiros como marca”.

Para ele, a adoção posterior de título de estabelecimento cujo elemento central se confunde com a marca anteriormente registrada de titularidade de outrem não pode ser admitida sob o argumento de exploração em local distinto, uma vez que a marca registrada é nacionalmente protegida. 

O relator destacou também que a utilização de expressão de cunho religioso,  no caso “Santa Maria”,  como elemento central da composição de marca registrada para exploração de empreendimento não relacionado diretamente àquela expressão, não implica na mitigação do direito de sua exploração exclusiva por seu titular, no segmento mercadológico em que ele está. 

Desta forma, o ministro votou pelo parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito de exploração exclusiva da marca Empório Santa Maria, bem como o direito de impor o dever de abstenção da recorrida quanto à exploração de signo semelhante. Em consequência, ele determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para que sejam  julgados os pedidos sucessivos. 

Pediu vista antecipada o ministro Cueva.

 

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