Na hipótese de pagamento de salários pretéritos decorrentes da anulação de rescisão contratual, o imposto de renda incide sobre os juros de mora. Assim decidiu a 8ª turma do TRF da 1ª região ao dar parcial provimento a recurso da União.
Em ação trabalhista, foi determinada a anulação de rescisão contratual do autor e a consequente reintegração ao emprego, com o pagamento de salários devidos. O trabalhador recebeu, acumuladamente, valores relativos ao período entre março de 1997 e agosto de 2011. A sentença reconheceu não devida a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos, no caso, a título de juros de mora.
Ao analisar recurso da União, a relatora convocada na 8ª turma do TRF da 1ª região, juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, pontuou que, “uma vez que o principal, não é verba indenizatória, não está isento da incidência do imposto de renda, e o acessório também não estará isento da incidência do imposto de renda”.
A magistrada considerou que a ação trabalhista versou sobre a anulação da rescisão contratual do autor e consequente reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários respectivos, não cabendo entendimento adotado em precedente do STJ, segundo o qual “a isenção abarca tantos os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas”.
Assim, a 8ª turma do TRF da 1ª região deu parcial provimento ao recurso da União para reconhecer, na hipótese dos autos, que os juros de mora estão sujeitos à incidência do imposto de renda.
- Processo: 0009666-90.2014.4.01.3000