Migalhas Quentes

Homem é condenado por injúria racial contra guarda municipal

TJ/MG reduziu pena, substituída por restritiva de direitos.

15/12/2018

A 6ª câmara Criminal do TJ/MG condenou um homem a um ano de reclusão, em regime aberto, por cometer injúria racial contra um guarda municipal após uma abordagem no centro da capital mineira.

De acordo com os autos, dois guardas municipais, durante patrulhamento de rotina em uma avenida, teriam abordado o acusado por suposto uso de entorpecente. O homem resistiu, tendo dito que "não iria obedecer guarda municipal, pois não eram autoridades e não eram 'polícia'."

Nesse momento, teria passado pelo local uma viatura da Polícia Militar, e os guardas municipais solicitaram apoio. O acusado começou então a proferir contra os agentes públicos palavras de baixo calão, tendo lhe sido dada voz de prisão. Todos rumaram para a Delegacia do Juizado Especial Criminal e, naquela unidade policial, durante a confecção do boletim de ocorrência, quando a vítima apresentava sua versão dos fatos, o denunciado proferiu ofensas racistas a um dos guardas municipais, "neguinho robocop, preto safado”.

Denunciado por injúria racial e desacato, o acusado foi condenado, em 1ª instância, às penas definitivas de um ano e três meses de reclusão e de sete meses de detenção. Foi fixado o regime inicial semiaberto. Diante da sentença, o réu recorreu, afirmando não haver provas de que tenha cometido o delito.

Quanto ao crime de desacato à autoridade, afirmou que a intenção de acusado não tinha sido a de menosprezar ou humilhar deliberadamente a vítima, mas sim de “extravasar a ira” que sentia naquele momento, “pois estava sendo revistado de forma truculenta e sem motivos por guardas municipais."

O relator, desembargador Furtado de Mendonça, inicialmente declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao delito de desacato, pela ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva. Em relação ao crime de injúria racial, verificou que, apesar de a defesa do réu afirmar não haver provas do delito, a materialidade e a autoria estavam devidamente comprovadas por termo de representação, boletim de ocorrência e provas orais colhidas.

Ainda para o relator, as circunstâncias fáticas evidenciam o dolo.

"Os dizeres não tratam de mero comportamento desrespeitoso exteriorizado em um momento de cólera. A intenção do apelante em ofender a honra da vítima, lhe ultrajando em razão de sua raça, quedou plenamente demonstrada."

Assim, o colegiado manteve a condenação, modificando apenas a pena, pois não reconheceu a agravante da reincidência, já que a condenação ostentada pelo acusado não possuía ainda certidão do trânsito em julgado. Fixou a pena em um ano de reclusão, em regime aberto, e 10 dias/multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juiz da execução penal.

Veja a decisão.

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