O ministro Fachin deferiu medida cautelar para manter nesta terça-feira, 4, a eleição no MP/PA para formação de lista tríplice para o cargo de procurador-Geral de Justiça do Estado.
Na última semana, o conselheiro Luciano Nunes Maia Freire suspendeu o processo eleitoral de formação de lista tríplice, bem como os efeitos dos atos do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do MP/PA e da Comissão Eleitoral, que indeferiram o registro da candidatura do procurador Marcos Antônio Ferreira das Neves.
O procurador afirmou que sua candidatura foi indeferida com base em interpretação equivocada e desproporcional do art. 232, da LCE 57/06, segundo o qual “ao procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral, é vedado, ao término de suas reconduções previstas nos artigos 10 e 31 desta LC, candidatar-se a qualquer outro cargo eletivo no MP antes de decorridos dois anos do encerramento ou afastamento definitivo do segundo mandato naqueles cargos”.
Para Marcos Antônio, o dispositivo veda a candidatura do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral reconduzidos apenas a qualquer outro cargo eletivo no parquet, e que o dispositivo não seria aplicável ao seu caso, pois sua candidatura se refere ao mesmo cargo que já exerceu, isto é, o de Procurador-Geral de Justiça. Mas para a Comissão Eleitoral, “qualquer outro cargo eletivo” abrange o cargo anteriormente ocupado.
O procurador é representado pelo escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria.
Mandado de segurança
Com a suspensão do processo eleitoral, o Estado do Pará ingressou com madamus no STF para que fosse mantido o pleito, marcado para esta terça-feira, 4.
Ao analisar o pedido, o ministro Fachin elencou jurisprudência atestando que o Supremo já decidiu que questões relativas à organização das eleições para escolha de lista tríplice a ser remetida para o Executivo inserem-se no âmbito de competência da lei específica de cada órgão, "não sendo correto afirmar-se que a única restrição em tema de inelegibilidade seja aquela prevista no texto constitucional que impede a recondução do Procurador-Geral por mais de um mandato".
"Assim, diante do afastamento de interpretação possível e consentânea com a norma constitucional em vigor configura forma de controle de constitucionalidade do dispositivo em questão, e não apenas em interpretação a levar à reforma de ato administrativo, razão pela qual compreendo, com as devidas vênias, que a decisão que, monocraticamente, determinou a inclusão do peticionante em lista de candidatos a concorrer ao pleito para formação de lista tríplice contraria o rol de competências constitucionalmente atribuídas ao CNMP, constantes do artigo 130-A, §2º do texto constitucional, dentro do qual não se prevê o exercício do controle de constitucionalidade de lei."
Quanto à determinação para suspensão do próprio pleito eleitoral, Fachin entendeu que a decisão do CNMP deixou de explicitar a razão pela qual não observa o dispositivo da lei, que se encontra plenamente vigente, e que determina prazo máximo para a realização do pleito eleitoral para a formação de lista tríplice à escolha do nomeado pelo Governador ao cargo de Procurador-Geral de Justiça.
"De outra sorte, eventual reinserção de candidato no processo eleitoral não pode ter o condão de determinar seu adiamento sine die, causando grave insegurança aos membros do Ministério Público do Estado do Pará, e consistindo em medida inócua, na medida em que a paralisação do processo eleitoral implicará, por sua vez, também na paralisação de eventuais atos de campanha dos candidatos."
Concluiu o ministro, por fim, que não é possível prever-se data para o julgamento final do mérito do PCA no Conselho, "o que pode levar à inviabilidade da realização do pleito eleitoral em tempo hábil para antecipar-se ao término do atual mandato".
Dessa forma, defiriu o pedido de medida cautelar para suspender os efeitos da liminar proferida no PCA.
- Processo: MS 36.132