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STJ desobriga planos de saúde de fornecerem medicamentos não registrados pela Anvisa

Advogado Márcio Cavenague, do Küster Machado – Advogados Associados, explica os impactos da decisão.

8/12/2018

Recentemente, o STJ julgou dois recursos especiais (REsp 1.726.563 e REsp 1.712.163), em demandas repetitivas, envolvendo duas operadoras de saúde. A resolução do tema 990 resultou na tese de que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

“As operadoras buscavam, nos respectivos processos, a chancela judicial da negativa ao fornecimento dos medicamentos não registrados na Anvisa, conhecidos como medicamentos importados, sendo que as decisões, até então, baseadas no CDC obrigavam a operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos aos pacientes”, explica o advogado Márcio Cavenague, do escritório Küster Machado – Advogados Associados.

Segundo ele, as decisões das instâncias ordinárias foram suplantadas pelo STJ exatamente porque este entendeu que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos de planos de saúde, razão pela qual, no conflito entre as normas, prevalecem as normas de controle sanitário, até porque, segundo a própria Corte, em evidente prestígio ao regulamento sanitário, o Poder Judiciário não pode “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”.

“Outro aspecto interessante das decisões é a via dada aos usuários que se sentirem prejudicados pela não regulamentação na Anvisa, de dado medicamento crucial ao tratamento de doenças. É que os julgadores entenderam que os prejudicados por suposta omissão do órgão competente no registro de medicamentos podem, eventualmente, ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora. A sinalização dada pelo STJ, ainda que bastante controversa, franqueia uma possibilidade para casos muito específicos em que o medicamento comprovadamente atende a todas as exigências rigorosas do setor”, comenta Cavenague.

Para o advogado, o resultado dos julgamentos, atendendo à regra do artigo 927 do Código de Processo Civil, será a aplicação imediata da orientação nas instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica, isso mesmo que o respectivo processo não tenha sido, necessariamente, afetado pelo recurso repetitivo julgado, sinalizando uma importante vitória para as operadoras de planos de saúde ou mesmo cooperativas médicas, as quais se viam, com a responsabilidade de arcar com os custos decorrentes de ordens judiciais com medicamentos importados.

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