Migalhas Quentes

STJ desobriga planos de saúde de fornecerem medicamentos não registrados pela Anvisa

Advogado Márcio Cavenague, do Küster Machado – Advogados Associados, explica os impactos da decisão.

8/12/2018

Recentemente, o STJ julgou dois recursos especiais (REsp 1.726.563 e REsp 1.712.163), em demandas repetitivas, envolvendo duas operadoras de saúde. A resolução do tema 990 resultou na tese de que “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa”.

“As operadoras buscavam, nos respectivos processos, a chancela judicial da negativa ao fornecimento dos medicamentos não registrados na Anvisa, conhecidos como medicamentos importados, sendo que as decisões, até então, baseadas no CDC obrigavam a operadoras a fornecer o tratamento prescrito pelos médicos aos pacientes”, explica o advogado Márcio Cavenague, do escritório Küster Machado – Advogados Associados.

Segundo ele, as decisões das instâncias ordinárias foram suplantadas pelo STJ exatamente porque este entendeu que as disposições do CDC têm aplicação apenas subsidiária aos contratos de planos de saúde, razão pela qual, no conflito entre as normas, prevalecem as normas de controle sanitário, até porque, segundo a própria Corte, em evidente prestígio ao regulamento sanitário, o Poder Judiciário não pode “atropelar todo o sistema criado para dar segurança sanitária aos usuários de medicamentos, sob pena de causar mais malefícios que benefícios”.

“Outro aspecto interessante das decisões é a via dada aos usuários que se sentirem prejudicados pela não regulamentação na Anvisa, de dado medicamento crucial ao tratamento de doenças. É que os julgadores entenderam que os prejudicados por suposta omissão do órgão competente no registro de medicamentos podem, eventualmente, ajuizar ações específicas para apurar possível responsabilidade civil da agência reguladora. A sinalização dada pelo STJ, ainda que bastante controversa, franqueia uma possibilidade para casos muito específicos em que o medicamento comprovadamente atende a todas as exigências rigorosas do setor”, comenta Cavenague.

Para o advogado, o resultado dos julgamentos, atendendo à regra do artigo 927 do Código de Processo Civil, será a aplicação imediata da orientação nas instâncias ordinárias para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica, isso mesmo que o respectivo processo não tenha sido, necessariamente, afetado pelo recurso repetitivo julgado, sinalizando uma importante vitória para as operadoras de planos de saúde ou mesmo cooperativas médicas, as quais se viam, com a responsabilidade de arcar com os custos decorrentes de ordens judiciais com medicamentos importados.

____________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Cobrança de medicamentos por tabela privada pode prejudicar consumidores, diz advogado

16/11/2018
Migalhas Quentes

STJ suspende ações sobre fornecimento de remédio sem registro na Anvisa

21/3/2018
Migalhas Quentes

Plano de saúde não é obrigado a custear medicamento importado não registrado na Anvisa

16/3/2017

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Concurso da UFBA é anulado por amizade entre examinadora e candidata

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024