A 4ª turma do STJ entendeu que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad tem competência para fixar critérios de distribuição de direitos autorais de acordo com a forma de exibição de obras musicais. Para o colegiado, por se tratar de regulamentação privada, o fato de a lei não atribuir peso diferente aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição o faça por meio de normatização infralegal, de acordo com o definido em assembleia.
Em acórdão, o TJ/RJ entendeu que nem a Constituição Federal nem a lei de direitos autorais distinguem as espécies de obras intelectuais. Sendo assim, para o Tribunal, não poderia fazê-lo a própria entidade arrecadadora, mesmo que por deliberação da assembleia geral, sob pena de impor tratamento diferenciado, em prejuízo dos direitos dos criadores das músicas. O autor da demanda, titular de músicas utilizadas em programas de televisão, questionou sucessivas decisões das assembleias do Ecad que passaram a diferenciar a forma de distribuição do valor arrecadado pelo escritório. Pelos critérios adotados, segundo o autor, músicas de fundo (background) se tornaram menos valoradas que outras.
Recurso especial
No STJ, o Ecad alegou que não há diferenciação de autores, mas unicamente de utilização de obras, uma vez que a música executada durante alguns segundos como fundo em determinada cena não poderia ter o mesmo peso que outra usada por um ou dois minutos na abertura de um programa. Para a entidade, suas assembleias são competentes para fixar os preços e formular os critérios de arrecadação e distribuição.
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou em seu voto que, no Brasil, a remuneração dos direitos autorais em programação televisiva é feita por meio de pagamento global periódico ao Ecad, o que permite às emissoras a utilização de todo o repertório de titularidade dos associados que o integram, representados por suas associações (blanket license).
Segundo a ministra, a falta de normas legais não é fundamento razoável para impedir a regulamentação do assunto pelo Ecad, como entendeu o TJ/RJ, já que a relação tratada na demanda é de natureza privada, relacionada a direitos disponíveis. “Tratando-se de relações privadas, o princípio da legalidade determina justamente a liberdade na regulamentação, e não a atuação em razão de lei”, ponderou.
A relatora citou precedentes do STJ no sentido de considerar o Ecad competente para fixar os valores da remuneração dos direitos autorais de seus associados. Dessa forma, “compete a ele estabelecer, nos termos do decidido em assembleia, os critérios de distribuição de tais valores entre seus integrantes”.
Precedentes
A ministra Isabel Gallotti salientou que a 3ª turma do STJ já decidiu que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nas decisões internas do Ecad, o qual administra interesses eminentemente privados, para definir qual seria o critério mais adequado à arrecadação e à distribuição dos valores referentes aos direitos dos autores das músicas de fundo. Segundo a ministra, o entendimento é resultado da interpretação dos artigos 97, 98 e 99 da lei 9.610/98.
“O fato de a lei não atribuir peso diferente aos direitos autorais relativos a diversos tipos de exibição de música não impede que a instituição legalmente constituída com o monopólio da arrecadação e distribuição o faça por meio de normatização infralegal, de acordo com o definido em assembleia, em que representados os autores por meio da associação à qual filiados.”
- Processo: REsp 1.552.227