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Checar WhatsApp após jornada não configura sobreaviso

Embora a trabalhadora alegasse que era obrigada a ficar à disposição, colegiado não verificou menção a escala de trabalho para comparecimento fora da jornada.

28/11/2018

A 7ª turma do TRT da 3ª região negou o recebimento por horas de sobreaviso a uma ex-empregada de empresa de telefonia que verificava mensagens no Whatsapp fora do horário de trabalho.

A trabalhadora alegou que era obrigada a ficar à disposição da empregadora após o encerramento da jornada por cerca de três horas, verificando mensagens do chefe. O colegiado, por sua vez, observou que não há menção a organização de escala de labor para comparecimento ao trabalho fora da jornada do contrato de trabalho.

Sustenta a autora que fazia parte da rotina a obrigatoriedade de verificar as mensagens de seu superior hierárquico. Do contrário, era advertida e tratada com rispidez. Além disso, defeitos na utilização do aparelho, como falta de bateria, eram injustificáveis para atraso nas respostas. Afirmou que, mesmo indiretamente, tal encargo limitava sua liberdade.

Mas o juízo de 1º grau negou o pedido após constatar que apenas havia um grupo de conversas em que empregados trocavam informações, e que o fato de o gerente integrar esse grupo não foi capaz de gerar o reconhecimento da pretensão. Ele citou súmula 428 do TST, segundo a qual:

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".

Segundo explicou o julgador, a caracterização do sobreaviso exige que o empregado tenha a sua liberdade de locomoção restrita por determinação do empregador, e o mero uso de celular não configura essa limitação.

A decisão foi confirmada em 2ª grau. Para o colegiado, não houve prova de controle por meio telemático ou informatizado que impedisse a trabalhadora de usufruir livremente das horas de folga. Não ficou provado, ainda, que ela trabalhasse em regime de plantão ou que tivesse qualquer cerceio de sua liberdade de ir e vir.

"A mera alegação de que a reclamante podia ser acionada fora do horário de serviço não é suficiente para configurar o labor em regime de sobreaviso se não demonstrada escala organizada de labor e a obrigatoriedade de atender aos chamados.”

Foi negado provimento ao recurso da trabalhadora.

Veja o acórdão.

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