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Retenção de bagagem gera indenização a hóspede, decide TJ/RS

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24/8/2006


Acesso negado

 

Retenção de bagagem gera indenização a hóspede, decide TJ/RS

 

Hóspede cujo acesso ao quarto foi negado por não pagamento de diárias receberá R$ 8 mil por danos morais. O estabelecimento vetou a entrada do cliente e sua família ao quarto em que estavam hospedados, retendo suas malas até quitar a dívida. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJ/RS que, por unanimidade, deu provimento à ação de indenização por danos morais contra Excelsior S. A. Hotéis de Turismo.

 

O autor permaneceu, em 2004, cerca de 30 dias hospedado com sua esposa e filha no Ritter Hotel, de propriedade da ré, por conta da empresa em que trabalhava, Fluxotec Ldta. Quando retornou do café da manhã, verificou que a fechadura do quarto havia sido trocada, sendo informado pelo gerente do hotel de que suas bagagens ficariam retidas até o pagamento da conta. Argumentou que o estabelecimento utilizou um procedimento ilegal para a obtenção do crédito, assim expondo sua família ao ridículo.

 

A empresa esclareceu que depois de um mês de permanência, a família foi convidada a deixar o estabelecimento em razão da existência de um saldo devedor de R$ 6.131,01. O hotel sabia que o responsável pelo pagamento era a empresa Fluxotec, mas, como ela negou-se a pagar a dívida, recorreu ao cliente.

 

Garantiu que não houve a retenção das bagagens e requereu lucros cessantes, pois o autor, tendo permanecido com a chave do quarto e inexistindo chave-mestra, o hotel foi impedido de locar o apartamento a outros hóspedes por duas semanas, deixando assim, de faturar R$ 125 por dia.

 

Segundo a relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o procedimento adotado não corresponde ao penhor legal, disciplinado no artigo 1.467 do Código Civil, uma vez que não foram preenchidos os requisitos. Se o intuito foi utilizar-se de tal permissivo legal, seja qual for o penhor, houve nulidade.

 

Quanto à argumentação da impossibilidade de locação do apartamento, há provas de que o hotel tinha acesso ao quarto. Em depoimento, a Oficial de Justiça, que cumpriu a liminar e deferiu a liberação das bagagens, garantiu que o responsável pela portaria providenciou a chave e abriu a porta no momento que lhe foi pedido.

 

Para a magistrada, a conduta foi ilícita. “O procedimento adotado pela ré não se revestiu de legalidade. Ademais, implicou exposição do autor e de sua família a situação desgastante e vexatória, o que configura dano moral indenizável”, considerou.

Os desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Odone Sanguiné acompanharam o voto da relatora. O julgamento ocorreu no dia 16/8.

 

Proc: 70016134892

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