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Para o STJ, é imprescindível a existência de vinculação entre o advogado e a sociedade que irá levantar ou mesmo executar os honorários referentes às atividades profissionais prestadas

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24/8/2006

 

STJ

 

Advogados que constituíram sociedade não podem requerer que honorários sejam pagos em nome dessa pessoa jurídica se a formação do grupo ocorreu após o fim da ação judicial que deu direito ao crédito

 

A questão foi decidida à unanimidade pelos ministros da Segunda Turma do STJ em ação movida pela Fazenda Nacional contra decisão da Segunda Turma do TRF/4ª Região. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

 

No caso, o advogado João José Maurício D’Ávila e outros apresentaram petição em juízo de primeiro grau requerendo que fosse expedido, em nome de sociedade civil, alvará judicial para levantamento de honorários legais. O juiz indeferiu o pedido com o argumento de que a ação ordinária que deu direito ao crédito foi finalizada em 1994, dois anos antes da constituição da sociedade de advogados. O grupo apelou por meio de agravo de instrumento e foi atendido. A Fazenda Nacional, então, apresentou recurso especial no STJ mencionando violação da Lei nº 8.906/94 (clique aqui) e do Código Civil, alegando que "não há como um advogado indicar, para fins de recebimento da verba honorária, sociedade inexistente à época em que pactuado o patrocínio da causa". Diante disso, requer que o alvará de pagamento seja expedido em nome dos advogados como pessoas físicas, não em favor da pessoa jurídica por eles constituída.

 

Ao analisar a questão, o ministro João Otávio de Noronha considerou ser imprescindível a existência de vinculação entre o advogado e a sociedade que irá levantar ou mesmo executar os honorários referentes às atividades profissionais prestadas. "No caso em apreço, entretanto, não verifico a existência do referido pressuposto", diz o ministro. Ele explica que o processo traz documentos que comprovam não haver relação alguma entre os advogados e a sociedade constituída e que "à época da realização das atividades forenses, a sociedade ainda não existia".

Processo: REsp 415183 (clique aqui).

 

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