Ampliação
PPPs nos municípios
Os ilustres advogados Fernanda Meirelles e Marcos Augusto Perez, da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, falam hoje sobre a ampliação da margem para arranjos entre os setores público e privado na provisão de serviços e infra-estrutura pública. Leia abaixo:
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A previsão expressa de diferentes formas de remuneração do parceiro privado, bem como das diversas modalidades de contrapartida por parte do poder público criou, sem dúvida, um cenário de maior riqueza e diversidades contratuais no setor público. Conseqüentemente, abrem-se novas oportunidades para o aproveitamento de interesses coincidentes de atores públicos e privados.
É necessário reconhecer que a própria Lei de Concessões (Lei nº 8.987, de 1995 - clique aqui) já vinha sendo aplicada de forma criativa e adaptada às necessidades concretas de cada objeto contratual. Nesse sentido, não são raros os casos de concessões que, ainda sob a égide da Lei de Concessões, remuneravam o particular por meio de “tarifa” paga pelo poder público, num arranjo semelhante a uma PPP na modalidade de concessão administrativa.
É inegável, no entanto, que a Lei de PPP confere melhor amparo jurídico – conseqüentemente, maior segurança – e sem dúvida reforça essa tendência. Além dos mecanismos de garantia de financiamento, a Lei de PPP viabiliza a participação do setor privado em setores não sustentáveis por mera arrecadação tarifária, remunerando-se o particular por meio de pagamentos efetuados diretamente pela Administração.
No entanto, talvez em razão do seu parentesco com as concessões comuns e do contexto de reforma do Estado, freqüentemente as PPPs são associadas a grandes obras e serviços de infra-estrutura - como aeroportos, usinas hidrelétricas, ferrovias - cuja implementação não raro extrapola o rol de atribuições dos municípios.
Há, no entanto, uma ampla lista de necessidades eminentemente municipais a serem beneficiadas por parcerias público-privadas. É este o caso da ampliação ou implementação de infra-estruturas de saneamento, pavimentação e conservação de vias (o que pode ser combinado ou não com a prestação de serviços de transporte público); construção e manutenção de escolas, habitação popular ou hospitais; reforma e gestão elétrica e hidráulica de prédios públicos, entre outros.
Todas essas áreas, na grande maioria dos municípios brasileiros, clamam por investimentos. Alguns dados ilustram essa realidade de maneira inequívoca. Estima-se, por exemplo, que 44% dos domicílios urbanos no Brasil não sejam atendidos por rede coletora de esgotos. E que apenas 28% do esgoto coletado seja submetido ao tratamento antes do despejo. Na área de saúde, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), 48,9% dos casos em que os usuários não são atendidos em sua primeira procura se devem à ausência de vagas no sistema de saúde. Nada menos do que 12 Estados possuem índice de leitos por habitante inferior ao recomendado pelo Ministério da Saúde. Pesquisas destacam, ainda, que a ausência de escolas ou creches perto da residência é apontada por quase 20% dos pais como motivo para a não freqüência escolar.
Dada a escassez de recursos públicos e a limitação de endividamento imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o enfrentamento das deficiências de infra-estrutura e de serviços pelos governos locais depende da participação do setor privado em sua provisão.
Independente do valor, os contratos de PPP reclamam uma execução continuada, geralmente por um longo prazo, permitindo-se que as despesas relativas sejam diluídas em toda a execução. Assim, tomando por base um contrato de R$ 20 milhões com prazo de 30 anos, tem-se uma despesa anual de aproximadamente R$ 571 mil, permitindo sua adoção por municípios com receita corrente líquida de R$ 57 milhões.
As PPPs representam, portanto, uma importante oportunidade a ser aproveitada pelos municípios para atração de recursos privados na implementação, ampliação ou reforma de infra-estrutura e prestação de serviços.
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Fonte: Edição Especial do Informativo Eletrônico Litteraexpress | Nº 01 | Agosto de 2006 - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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