A Rede TV e a Igreja Internacional da Graça de Deus deverão exibir, por duas vezes, quadro televisivo retratando declarações contra pessoas ateias e para prestarem esclarecimentos sobre diversidade religiosa. Decisão é da 4ª turma do TRF da 4ª região, que considerou ofensivas declarações feitas por apresentador em programa patrocinado pela igreja e exibido na emissora.
Consta nos autos que, em apresentação do programa “O Profeta da Nação”, exibido pela Rede TV em março de 2011, o apresentador proferiu declarações contra cidadãos ateus.
Na programação, ele teria afirmado: "só quem acredita em Deus pode chegar para frente. Quem não acredita em Deus pode ir para bem longe de mim, porque a pessoa chega pra esse lado, a pessoa que não acredita em Deus, ela é perigosa. Ela mata, rouba e destrói. O ser humano que não acredita em Deus atrapalha qualquer um. Mas quem acredita em Deus está perto da felicidade."
Em virtude da declaração, o MPF ingressou na Justiça contra a emissora, a União e a igreja, sustentando que a CF/88 prevê que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Federal Mônica Nobre, pontuou que "o direito à liberdade de expressão não é absoluto, devendo respeitar valores éticos, sociais e da família" e que a Constituição garantiu a inviolabilidade de consciência e de crença.
Para a desembargadora, "ao veicular declarações ofensivas aos cidadãos ateus, a Igreja Internacional da Graça de Deus e a Rede TV (TV Ômega), com a conivência da UNIÃO, desrespeitaram a pessoa humana no que se refere ao direito de escolha de sua crença, inclusive, o direito de não possuir crença".
A 4ª turma do TRF da 3ª região seguiu, à unanimidade, o entendimento da relatora. Com isso, condenou a emissora e a igreja a exibirem, por duas vezes, quadro televisivo com duração de 2 minutos e 30 segundos cada, para retratar as declarações ofensivas às pessoas ateias, bem como prestar esclarecimentos sobre a diversidade religiosa e a liberdade de consciência e de crença no Brasil.
O colegiado determinou que a União deve fiscalizar a correta exibição dos quadros e estabeleceu prazo de 30 dias para o cumprimento da decisão, impondo astreintes de R$ 1 mil diários à igreja e de mesmo valor à emissora.
- Processo: 0014396-10.2011.4.03.6100
Confira a íntegra do acórdão.