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TRT-8 desautoriza liminar que negou vigência à reforma trabalhista com argumentos políticos

Tutela antecipada em 1º grau impedia dispensa imotivada sem prévia autorização do sindicato.

19/11/2018

O TRT da 8ª região concedeu segurança contra decisão que negou vigência à previsão da reforma trabalhista de dispensa imotivada sem prévia autorização do sindicato.

A decisão de tutela de urgência foi concedida nos autos de ação coletiva que tramita na 11ª vara do Trabalho de Belém. A empresa, do ramo de ensino privado, informou que está realizando uma restruturação de seu quadro de professores, de acordo com a sua estratégia de reposicionamento no mercado. E que a decisão de tutela revela “ativismo ideológico pelo Poder Judiciário”. Na decisão o magistrado de piso consignou:

A demissão coletiva [...] ofende princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB) e da valorização do trabalho e do emprego (art. 1º, IV, 6º e 170, VIII, da CRFB), sobretudo por deixar sem emprego uma grande quantidade de pessoas, afetando suas famílias e o convívio social.

A relatora do mandado de segurança, desembargadora Mary Anne Medrado, ao deferir o pedido liminar da empresa, consignou que o referido provimento jurisdicional incorria em danos graves e irreparáveis (ou de difícil reparação), vulnerando prerrogativas legal e constitucionalmente outorgadas à impetrante.

Impede salientar a inadequação da aplicação da perigosa técnica da ponderação de princípios ("valores"), que, não raro, já tem sido manipulada para conferir aparência de juridicidade a voluntarismos desgarrados do Direito positivo, mas que deve circunscrever-se às situações nas quais a ordem jurídico-constitucional não apresente expressa solução para a questão jurídica apreciada, e não é a hipótese do caso sob exame.

Ausência de fundamentação

Ao apreciar o mérito do mandamus, a relatora reiterou que a decisão contra a qual se volta o writ tipifica hipótese de nulidade por ausência de fundamentação, consoante preconizado no art. 489, § 1º, II e III, do CPC/15, já que não fez constar as razões pelas quais negou validade à atual redação dos arts. 477 e 477-A da CLT.

Carece de fundamentação constitucionalmente adequada pronunciamento judicial que, deferindo tutela de urgência com efeitos radicalmente restritivos a liberdades fundamentais, apoia-se na referência genérica a princípios abstratamente indeterminados, pois, nessa medida, tem-se justificação retórica remissível ao conteúdo de decisões arbitrárias.

Mary Anne Medrado afirmou que o art. 477-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista, enuncia norma presumivelmente constitucional e bastante para gerar confiança legítima nos destinatários, dimensionando o direito potestativo dos empregadores privados, que ficam autorizados a promover demissões coletivas independentemente da chancela negocial dos sindicatos.

O Judiciário, enquanto comprometido com a defesa da ordem jurídica mediante "argumentos de princípio" respeitantes à Constituição e às Leis da República, deve deferência à repartição funcional do Poder e, assim, não pode decidir, de forma anômala, com argumentos políticos, degradando-se à condição de palco para acolhimento da lamentação de ideologias derrotadas nas instâncias de representação política. (...)

Em matéria de demissões coletivas, a Constituição Federal não revela obstáculo à liberdade de conformação do legislador ordinário.”

Conforme a desembargadora, a presunção de constitucionalidade e a confiança legítima gerada pela norma, que conferem, à impetrante, proteção fundada na dimensão subjetiva da segurança jurídica, bastam para descaracterizar o "fumus boni iuris" da tutela antecipatória.

Assim, concedeu a segurança para desautorizar a concessão, no âmbito do juízo de 1º grau, de medida jurisdicional que, antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, tenha o condão de antecipar os efeitos dos pedidos formulados pelo sindicato. O entendimento da relatora foi seguido pela maioria da Seção Especializada.

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