A 3ª turma do STJ decidiu nesta terça-feira, 13, controvérsia sobre a correta interpretação e a abrangência da técnica de ampliação de colegiado na hipótese de julgamento não unânime, nos termos do art. 942 do CPC/15.
O dispositivo em análise prevê:
“Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”
Na origem, o caso tratava de uma ação de prestação de contas. O banco recorrente alegou que o TJ/SP usou equivocadamente a nova técnica prevista no CPC, pois no julgamento da apelação, três desembargadores deram provimento para anular sentença – sendo que a dúvida de um deles era se o caso exigia perícia contábil ou remessa à contadoria judicial. Remanescente essa discussão, foi designada outra sessão de julgamento, quando então este julgador alterou o voto de anterior provimento e foi acompanhado pela maioria.
Apreciação integral do recurso
O ministro Ricardo Cueva, relator na 3ª turma, explicou que no caso concreto, diante da ausência de unanimidade no julgamento da apelação, foi aplicado, de ofício, o art. 942 a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores.
Conforme o ministro, a técnica de ampliação consiste em significativa inovação trazida pelo novel compêndio, tendo cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.
“O art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.”
Nessa linha de raciocínio, prosseguiu Cueva, constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do dispositivo, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido - ou seja, não há lavratura de acórdão parcial de mérito.
“Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.”
Assim, afirmou S. Exa., conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do CPC/15, os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento.
O entendimento do ministro foi seguido à unanimidade, tendo sido negado provimento ao recurso do banco.
- Processo: REsp 1.771.815
Veja a íntegra do acórdão.