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STF: suspenso julgamento de lei estadual que proibiu revistas íntimas em funcionários

Com o placar empatado em 4 a 4, ministro Toffoli pediu vista.

8/11/2018

O plenário do STF iniciou nesta quinta-feira, 8, o julgamento de duas ADIns ajuizadas contra lei estadual do RS que proibiu revistas íntimas nos funcionários pelas empresas. Com o placar empatado em 4 a 4, pedido de vista do ministro Toffoli suspendeu a análise.

A norma foi questionada pelo PGR, sob o argumento de que o ato normativo contrariou o disposto no art. 22, inciso I, da CF, por tratar de regras no campo das relações trabalhistas, cuja competência é da União para legislar sobre direito do trabalho.

Da mesma forma foi o questionamento do Partido Democrático Trabalhista (PDT), o qual sustentou que, "ao versar sobre os poderes do empregador no âmbito de uma relação trabalhista, a Lei Estadual 12.258/05 adentrou o campo do Direito do Trabalho", motivo pelo qual entende deva "ser declarada formalmente inconstitucional, pois invade a competência privativa do União para legislar sobre o tema".

A lei 12.258/05 dispõe sobre a proibição da prática de revistas íntimas, assim como de qualquer ato de moléstia física, em funcionários, por todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que possuam sede ou filial no Estado do RS. 

Relator, o ministro Edson Fachin julgou improcedente as ações. Para ele, é possível que o legislador estadual, com base no art. 123, inciso I, da Constituição, complemente ou repita legislação Federal para explicitar essa proibição inquestionável de conduta vexatória e atentatória aos direitos fundamentais. 

Em 2016, foi sancionada a lei Federal 13.271/16, que proibiu as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Fachin pontuou que a lei estadual estende aquilo que a compreensão jurisprudencial e da doutrina já fazia no sentido de “projetar-se para uma igualdade entre o homem e a mulher e obviamente a igualdade substancial é aquela que respeita a diferença e neste caso é aquela que protege a ambos.

Eu seu voto, o ministro estabeleceu algumas premissas, dentre as quais, destacou que em leis que envolvam mais de um tema os conflitos formais de competência federativa devem ser solucionados reconhecendo deferência a competência legislativa concorrente e comum dos Estados e municípios.

O ministro pontuou também que a Constituição da República é também um contraponto à captura do governo local pelas oligarquias regionais, “por isso o federalismo é um instrumento de descentralização política não apenas para distribuir poder político, mas especialmente para realizar direitos fundamentais que é compromisso da Constituição.”

Fachin entende que a legislação estadual é compatível com os paradigmas Constitucionais, "vejo aqui harmonização com das normas da Federação".  “A proibição para realização de revistas intimas dentro do local de trabalho dimana da própria Constituição da República, razão pelo qual a competência para proibi-la é comum a União, aos estados e aos municípios.”

Nesse sentido, votaram os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

Divergência

Abriu divergência o ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência das ações diretas. Apesar de considerar a boa intenção do legislador estadual, o ministro entendeu que a lei questionada trata de uma relação de trabalho, sendo matéria de competência privativa da União.

“Observo a importância da proteção à honra, à intimidade e à dignidade da pessoa humana, mas não vejo como extirpar a questão do artigo 22, inciso I, da Constituição. Aqui é uma norma eminentemente ligada ao Direito do Trabalho, tanto que repete e complementa o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)." 

 

O ministro também não considerou possível aplicar o artigo 24 da Constituição Federal, o que daria competência concorrente para que o estado complementasse a legislação federal. Do mesmo modo, pela inconstitucionalidade da norma gaúcha, se posicionaram os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e ministro Marco Aurélio.

Sustentação oral 

O advogado Mateus de Lima Costa Ribeiro, representando o PDT (Partido Democrático Trabalhista), defendeu da Tribuna a inconstitucionalidade da lei 12.258/05. Ele destacou que a lei padece de vício de inconstitucionalidade formal orgânica, que ocorre quando o ente federativo que editou a norma não tinha a competência para fazê-lo.

É curioso que mesmo tratando flagrantemente do Direito do Trabalho a lei impugnada, quando ainda era projeto de lei, recebeu parecer de admissão favorável na Comissão de Justiça da Assembleia Legislativa do RS, ao argumento de que a proteger direitos fundamentais, estaria a guardar pela Constituição, e por isso se enxecaria na competência do art. 123, inciso I, da CF, esse aliás foi o único argumento trazido pelo governador e pela Assembleia a favor do ato”, pontuou o advogado. 

Ele ressaltou que mesmo com a existência do art. 123 o Estado continua impedido de tratar e de legislar sobre direito de trabalho, ainda que sua legislação promova os direitos fundamentais e a guarda da Constituição.

“Do contrário, a verdade, é que a competência privativa da União para tratar do Direito do Trabalho estaria totalmente esvaziada, porque as regras trabalhistas tratam em sua maioria de direitos fundamentais e, portanto, se o art. 123, inciso I, pudesse ser usado para criar competências legislativas fato é que cada Estado poderia legislar sobre boa parte do Direito do Trabalho, ficando reservados a União apenas as que não zelasse pela guarda da Constituição, se é que existe algo no Direito do Trabalho que não zele pela Constituição.” 

O causídico, que foi o mais novo advogado a fazer uma sustentação oral no STF, aos 18 anos, foi bastante elogiado pelos ministros. 

 

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