A 2ª seção do STJ assentou entendimento firmado pela 3ª turma de que a TR é inadequada como fator de correção dos benefícios da previdência privada. Após o reconhecimento da inidoneidade da TR para corrigir os benefícios previdenciários pelos órgãos governamentais competentes, o colegiado entendeu que deve ser adotado um Índice Geral de Preços de Ampla Publicidade. Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA.
Um beneficiário de plano de previdência privada interpôs embargos de divergência alegando divergência jurisprudencial entre decisões da 3ª e 4ª turmas do STJ quanto à possibilidade de utilização da TR na correção de benefício de renda mensal de plano de previdência privada aberta.
O autor da ação pediu que prevalecesse a tese firmada pela 3ª turma, de que deve ser afastada a aplicação da TR na correção monetária do benefício previdenciário complementar a partir de setembro de 1996, e adotado o INPC ou o IPCA-E, conforme normativos do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
TR
Ao analisar os embargos, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu que o índice de correção monetária a ser aplicado a benefício complementar pago por entidade aberta de previdência privada deve ser estipulado pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados.
O relator explicou que a TR não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui fator que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.
O relator citou precedentes do STF indicando a impossibilidade de imposição da TR como índice de correção monetária, uma vez que a taxa não é capaz de mensurar o fenômeno inflacionário, pois sua fórmula de cálculo é desvinculada da variação de preços da economia.
O ministro mencionou também a súmula 295 do STJ, porém, conforme observou, nos precedentes que deram origem àquele enunciado, a TR não era utilizada isoladamente, mas, sim, em conjunto com juros bancários ou remuneratórios.
Dessa forma, de acordo com Villas Bôas Cueva, "se a complementação de aposentadoria, de natureza periódica e alimentar, for corrigida unicamente pela TR, acarretará substanciais prejuízos ao assistido, que perderá gradualmente o seu poder aquisitivo com a corrosão da moeda, dando azo ao desequilíbrio contratual".
Correção
Para o relator, os próprios órgãos reguladores do setor, atentos ao problema, reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada aberta, editando várias orientações para a repactuação dos contratos, com o objetivo de substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.
"Com a vedação legal da utilização do salário mínimo como fator de correção monetária para os benefícios da previdência privada (Leis 6.205/75 e 6.423/77) e o advento da Lei 6.435/77 (artigo 22), devem ser aplicados os índices de atualização estipulados, ao longo dos anos, pelos órgãos do Sistema Nacional de Seguros Privados, sobretudo para os contratos de previdência privada aberta: na ordem, ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e índice geral de preços de ampla publicidade."
Ao acolher os embargos, Villas Bôas Cueva destacou que deve prevalecer a tese firmada pelo acórdão paradigma proferido pela 3ª turma, visto que a TR não pode ser utilizada como fator de correção dos benefícios da previdência privada após o reconhecimento de sua inidoneidade pelos órgãos governamentais competentes, devendo, em seu lugar, ser adotado algum índice geral de preços de ampla publicidade, que será o IPCA, a partir de 5/9/1996, na ausência de repactuação.
- Processo: EAREsp 280.389
Informações: STJ