A 2ª turma do STF fixou na tarde desta terça-feira, 30, precedente relativo ao compartilhamento de termos de colaboração premiada ou acordo de leniência.
A decisão da turma ocorreu no julgamento de agravo regimental da PGR contra decisão do ministro Fachin, relator, em que deferido o compartilhamento de termo de colaboração premiada do colaborador Ricardo Saud, atendendo a pleito do MP/SC, que busca apurar supostas irregularidades praticadas por agente daquele Estado.
No voto, o ministro Fachin assentou que, havendo delimitação dos fatos, não há impedimento ao compartilhamento do termo de colaboração:
"Havendo delimitação dos fatos, não se verifica causa impeditiva ao compartilhamento de termo de colaboração de depoimentos requeridos por Ministério Público estadual com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público.
Há que se ter em mente que a existência de acordo de leniência firmado pela pessoa jurídica vinculada ao colaborador não impede, em absoluto, o compartilhamento de termos de depoimentos firmados por este para utilização em procedimentos instaurados para apuração de eventuais atos de improbidade administrativa.
No caso, a pretensão é do MP/SC e destinada a apuração de eventual responsabilidade de agente público mencionado no termo de depoimento em referência, circunstância que evidencia, ao menos por hora, à plena observância dos limites apuratórios negociados com o colaborador."
Ao acompanhar o relator, o ministro Gilmar Mendes citou precedente (AgRg no Inq 4.420) para acrescentar na fundamentação que tal compartilhamento deve respeitar os termos do acordo em relação aos seus aderentes.
Também demonstrando essa preocupação, o ministro Lewandowski, presidente da 2ª turma, ressaltou a necessidade de se “refinar” as condições de tal compartilhamento: “Se o Ministério Público estadual não adere aos termos da colaboração, está em tese livre para divulgar o conteúdo desta colaboração, o que não ocorre com o MPF.” Fachin, por seu turno, explicou que sua decisão delimita expressamente qual trecho do termo estaria sendo compartilhado.
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou no voto que a própria PGR [a agravante] destacou que “tais elementos de informação não poderiam ser utilizados contra os colaboradores para produzir punições para além daquelas pactuadas no acordo”. E mais adiante afirmou:
“Embora viável sob perspectiva jurídica, o compartilhamento de provas impõe-se a observância de limites. Que limites? Antes de mais nada, aqueles estabelecidos consensualmente ou no acordo de colaboração premiada ou no acordo de leniência, em relação a todos os que intervieram na formalização daquele negócio jurídico. (...) A doutrina e a própria jurisprudência convergem no sentido de, embora reconhecendo a plena legitimidade jurídica do compartilhamento de provas, no entanto, impõe limites. Por isso, acompanho o relator quando nega provimento ao recurso, mas o faço com a ressalva do ministro Gilmar no sentido de que o compartilhamento deve observar os limites estabelecidos no acordo em relação a seus aderentes.”
Neste momento, o ministro Fachin ressaltou trecho de sua fundamentação que convergia com as exposições dos colegas:
"Deve-se ter a plena observância aos limites apuratórios negociados com o colaborador, ou seja, o compartilhamento há de ser feito nos limites dos direitos e deveres reconhecidos no acordo de colaboração e com respeito à esfera jurídica do respectivo colaborador."
Celso de Mello ainda acrescentou: "Portanto, considerando os direitos fundamentais do agente colaborador e os limites materiais daquilo que foi objeto de uma pactuação negocial, quer do acordo de colaboração premiada, quer do acordo de leniência." A frase do decano foi incorporada pelo relator em seu voto.
Assim, por decisão unânime, a turma concordou que para o compartilhamento deve-se ter a plena observância dos limites dos direitos e deveres reconhecidos no acordo e com respeito a esfera jurídica do respectivo colaborador.
- Processo: AgRg na Pet 7.065