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Falta única que gera quebra de confiança justifica demissão de funcionário

Trabalhador havia enviado dados sigilosos de clientes para e-mail pessoal.

2/11/2018

A SDI-2 do TST negou provimento ao recurso de um ex-bancário que pretendia reverter sua dispensa por justa causa por copiar dados sigilosos de clientes e enviar para o seu e-mail privado. Por maioria, os ministros entenderam que ficou evidente a quebra da confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira.

O juízo de 1º grau reconheceu a dispensa por justa causa e indeferiu o pedido de reintegração no emprego e do pagamento de verbas rescisórias. Diante da decisão, o bancário interpôs recurso alegando que a pena havia sido excessivamente severa e desproporcional à conduta que lhe fora atribuída. "A sentença transformou um fato isolado em uma conduta reiterada", segundo o bancário.

Ao analisar o caso, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, observou que, embora única, a falta cometida pelo bancário poderia causar prejuízo incalculável ao banco.

"É evidente a quebra de confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego com a instituição financeira (...) Assim, não se revela desproporcional a ruptura contratual por justa causa motivada em uma única conduta faltosa do trabalhador."

A decisão foi por maioria. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que entendeu ter havido desproporção entre a conduta do empregado e a penalidade aplicada.

Veja o acórdão.

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