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Instrução normativa da PM do Tocantins para investigar crime comum é inconstitucional

Decisão é do juiz de Direito Manuel de Faria Reis Neto, de Dianópolis.

26/10/2018

O juiz de Direito Manuel de Faria Reis Neto, de Dianópolis/TO, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material do artigo 54 de instrução normativa da PM do Estado. 

A Polícia Militar editou uma instrução (001/2018) regulamentando a aplicação da lei 13.491/17, prevendo ser da PM a atribuição para investigação quando se tratar de crime comum, inclusive crimes dolosos contra a vida.

O promotor de Justiça Luiz Francisco de Oliveira requereu a inconstitucionalidade da instrução, nos autos de inquérito policial que apurou autoria e materialidade da morte de um homem, supostamente praticada por policiais militares. No parecer, o promotor assentou:

Não vislumbro amparo legal para atribuir competência a justiça castrense nas demandas em que policial militar supostamente praticou crime doloso contra a vida em face de civis.

Inconstitucionalidade

O juiz de Direito Manuel de Faria Reis Neto, de Dianópolis/TO, ao acolher o parecer ministerial no sentido de que os policiais agiram, no caso concreto, em legítima defesa, determinando o arquivamento dos autos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade formal e material do art. 54 da referida instrução.

O julgador lembrou que a CF resguardou a competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os referidos crimes quando praticados contra civis (artigo 125, §4º), mesmo que a autoria seja atribuída a Militares. No mesmo sentido, também dispõe o artigo 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar.

A Emenda Constitucional 45 de 2004 extirpou de vez qualquer dúvida acerca da competência do juízo para processar e julgar crimes dolosos contra a vida praticado por militar contra civil. Do mesmo modo, é assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores tal posição, que inclusive já era adotada antes mesmo do advento da Emenda Constitucional 45/2004.”

Dessa forma, concluiu o magistrado, é da justiça comum a competência para conduzir o Inquérito Policial administrativamente e, caso perceba claramente não se tratar de delito doloso contra a vida, remeterá o IP ao Juízo Militar o processo, não o inverso.

Portanto, o artigo 54 da referida INSTRUÇÃO NORMATIVA é formalmente inconstitucional, eis que tal inconstitucionalidade decorre da violação à competência privativa da União em legislar sobre processo penal e estabelecer normas gerais sobre procedimento em matéria processual, conforme o disposto no art. 22, I, da Constituição Federal, bem como a inconstitucionalidade material da referida do referido dispositivo da INSTRUÇÃO NORMATIVA, pois houve violação da EC 45, que modificou o § 4º do art. 125 da Constituição Federal.

Assim, o juiz determinou à 2ª Companhia Independente da Polícia Militar que se abstenha de aplicar a instrução, devendo os Policiais Militares apresentarem na Delegacia de Polícia Civil para as providências necessárias, quando houver o resultado morte ocorrido em confronto com civil.

Veja a decisão.

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