Valores retidos
TST condena empresa a ressarcir desconto indevido de IR em PDV
A Primeira Turma do TST, em julgamento de recurso de revista, condenou a ALL América Latina Logística do Brasil S.A., sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A., a restituir a um ex-empregado os valores descontados a título de imposto de renda sobre a parcela referente a sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).
A decisão modifica acórdão do TRT/RS, que havia negado provimento ao recurso ordinário do trabalhador por entender que “os valores retidos pela empresa, a título de imposto de renda, já foram recolhidos à Receita Federal, e o ressarcimento pretendido somente pode ser postulado diretamente junto àquele órgão mediante remédio próprio”.
Em seu recurso ao TST, o ex-empregado da ALL insistiu na devolução dos descontos, tento em vista o fato de a Orientação Jurisprudencial nº 207 do TST estabelecer que a indenização paga por conta de adesão a PDV não está sujeita à incidência de imposto de renda, por não se tratar de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória. Por isso, caberia à empresa o dever de reembolsar valores indevidamente abatidos do crédito trabalhista.
O relator do recurso de revista, ministro João Oreste Dalazen, deu razão ao empregado. “A decisão do TRT, nos termos em que se pronunciou, isentou de responsabilidade o empregador pelos descontos indevidos na verba trabalhista, contrariando a OJ 207 do TST”, observou. “Ao efetivar o desconto ilícito, o empregador assume a responsabilidade pela restituição do respectivo valor junto ao empregado”.
O ministro Dalazen ressaltou que “cabe ao empregador, assim, causador do prejuízo, e não ao empregado, encetar esforços para a obtenção, na via administrativa ou na via judicial, da repetição do indébito referente ao imposto de renda indevidamente descontado e recolhido.” (RR 82679/2003-900-04-00.0)
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