A 3ª seção do STJ decidiu nesta quarta-feira, 24, que as penas restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação, diferente do que a jurisprudência entende em relação às penas privativas de liberdade.
Por maioria de votos, o colegiado seguiu voto divergente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual considerou que a decisão do STF sobre o tema, tanto no HC 126.292, quanto na repercussão geral, não abarcou o art. 147 da LEP.
Referido dispositivo estabelece: “transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares”.
Para o ministro Reynaldo, o STJ, Corte infraconstitucional, não poderia afastar o artigo 147 sem que a Corte Especial ou o plenário do STF exercesse o controle de constitucionalidade, seja na vertente do controle difuso, proclamando a inconstitucionalidade do artigo, seja na vertente da interpretação conforme.
“Enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo, art. 147 da LEP, quer pelo plenário do STF, quer pela Corte Especial do STJ, não é possível deixar de aplica-lo sob pena de violação da súmula vinculante 10, do STF.”
Até que o haja pronunciamento nesse sentido, o ministro entende que deve prevalecer a jurisprudência anterior a 2009 no sentido de que a possibilidade de execução provisória não afeta as penas restivas de direito.
O voto foi acompanhado pela maioria do colegiado. Vencidos os ministros Rogerio Schietti Cruz, relator, Saldanha Palheiro e a ministra Laurita Vaz.
Ao defender seu posicionamento, o ministro Schietti destacou que, entre as técnicas de interpretação, também existe a técnica de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. “Se existe normas complementares em relação de dependência, qualquer reconhecimento que se faça em relação a uma delas esse entendimento se estende, se arrasta, para normas que com ela sejam conexas.”
“Se nós permitimos a execução provisória de uma pena restritiva de liberdade é ilógico, foge do razoável, imaginar que uma pena que tem um grau de lesividade em relação a liberdade humana muito menor não tenha o mesmo tratamento jurídico penal.”
O ministro destacou ainda que quando se trata de executar uma pena restritiva de direito, na verdade, “o que se está por trás é uma pena privativa de liberdade, porque não existe pena restritiva de direitos diretamente imposta. A pessoa é condenada a uma pena restritiva de liberdade que é substituída por uma restritiva de direitos.”
- Processo: HC 435092