O juízo da 13ª vara Cível Federal de SP concedeu liminar em mandado de segurança impetrado contra a OAB/SP visando afastar a cobrança de anuidades de sociedade de advogados.
A magistrada Tatiana Pattaro Pereira citou dispositivos do Estatuto da OAB para afirmar que enquanto a inscrição do profissional na Ordem volta-se ao exercício da atividade de advocacia, o registro de sociedade de advogados naquela entidade destina-se à aquisição de personalidade jurídica.
“Assim, a Lei nº 8.906/1994 impõe às sociedades de advogados apenas o registro dos atos constitutivos, diferentemente dos advogados, dos quais, expressamente, é exigida a inscrição. Tal entendimento é corroborado pelo disposto no artigo 42 do Regulamento Geral da OAB.
Portanto, o mero registro da sociedade civil não lhe atribui legitimidade para, por si só, desempenhar atividades privativas de advogados regularmente inscritos, não se confundindo, consequentemente, o registro das sociedades civis de advocacia com a inscrição de advogados na OAB.”
Nessa linha, a julgadora destacou que quanto à cobrança de contribuições, a lei 8.906/94 fixou tal possibilidade tão somente em relação aos inscritos (art. 46).
A magistrada então afastou a exigência de pagamento de anuidade pela impetrante à OAB/SP, suspendendo eventuais cobranças, bem como qualquer restrição a registro de alterações societárias por tal razão, até decisão final.
O MS foi patrocinado pelo coordenador do curso de Direito do Insper, Rodrigo Fernandes Rebouças.
- Processo: 5023434-14.2018.4.03.6100