Uma médica que alegou ter sofrido assédio moral, mas não comprovou o fato não será indenizada. Decisão é da juíza do Trabalho Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª vara de São Paulo.
A autora requereu indenização alegando abusividade e violência no ato demissional, ao alegar que o segurança da associação em que trabalhava teria insinuado que ela seria demitida quando foi chamada para se dirigir ao RH. A médica afirmou ainda ter sofrido humilhação ao ter sido obrigada a limpar o banheiro da associação de saúde.
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que não se verifica, no ato da demissão da autora, abusividade por parte da reclamada. Segundo a magistrada, o segurança não teria falado sobre a demissão da autora aos colegas conforme ela fez crer nos autos.
Em relação à acusação da médica quanto à obrigação de limpeza do banheiro da ré, a magistrada afirmou que as fotografias juntadas aos autos não comprovam, por si só, os fatos. A juíza pontuou que é ausente prova testemunhal que comprovasse que as imagens foram tiradas dentro da empresa e que a autora estava sorrindo nas imagens, "como se estivesse pousando para a foto e não procedendo a limpeza".
Com isso, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
A ré foi defendida na causa pelos advogados Tatiana Garrido e Silvio Garrido Jr., do escritório Garrido, Focaccia, Dezuani & Sanchez Advogados.
- Processo: 1001018-46.2018.5.02.0707
Confira a íntegra da sentença.
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