A 8ª turma Cível do TJ/SP deu provimento ao recurso inominado interposto pela Uber contra sentença que a havia condenado ao pagamento de indenização, por danos materiais, por conta do extravio de bagagem durante viagem realizada por motorista cadastrado no aplicativo e negociada, à parte, entre trabalhador e passageiro.
O autor, usuário do aplicativo, relatou que, juntamente com sua namorada, teria solicitado uma viagem perante um motorista cadastrado no aplicativo da Uber. Alegou que a viagem se encerrou na casa de sua namorada, ocasião em que teria negociado diretamente com o motorista para levá-lo a sua residência. Ao final do trajeto, teria desembarcado e esquecido sua bagagem no interior do veículo do motorista.
Por não lograr êxito em recuperar a bagagem extrajudicialmente, ingressou na Justiça para que a Uber fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.509,50, bem como por danos morais, em valor a ser fixado pelo juízo.
A Uber apresentou contestação requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na medida em que o suposto extravio ocorreu durante viagem realizada fora da plataforma e, portanto, sem a intermediação da empresa. Além disso, refutou os pedidos indenizatórios em razão da inexistência dos pressupostos de responsabilidade civil e ausência de comprovação dos danos materiais e morais.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a Uber ao pagamento de indenização pelos danos materiais supostamente suportados pelo autor, correspondentes à bagagem extraviada.
A Uber interpôs recurso inominado reforçando a tese de ilegitimidade passiva em razão da independência dos motoristas cadastrados no aplicativo e, principalmente, pelo fato de a viagem não ter sido realizada perante sua plataforma e, portanto, sem o seu intermédio.
Diante disso, a 8ª turma Cível do TJ/SP acolheu os argumentos sustentados no recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da Uber, "uma vez que o autor contratou os serviços pessoalmente, não se utilizando de plataforma da ré ou outro meio que a vinculasse ao estipulado, tratando-se de contratos distintos as duas viagens efetuadas".
O escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados patrocinou a empresa na causa.
- Processo: 0004545-41.2018.8.26.0016
Confira a íntegra do acórdão.
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