Uber deverá indenizar, por danos morais, um passageiro que sofreu lesões quando o motorista do carro em que estava fugiu de um assalto. A decisão é da 3ª turma Recursal Cível do TJ/RS.
Consta nos autos que o passageiro, ao desembarcar, foi vítima de assalto. Por causa da ocorrência, o motorista acelerou o carro, fugindo dos assaltantes. No entanto, o passageiro ainda estava preso ao veículo e acabou sendo arrastado, sofrendo ferimentos. Ele então ingressou na Justiça contra a empresa do aplicativo de transportes.
Em 1º grau, a ação foi julgada improcedente. Ao analisar recurso do passageiro, o relator, desembargador Cleber Augusto Tonial, considerou que entre o usuário e o serviço de transportes há uma relação de consumo, já que a companhia fornece "viagens" visando a obtenção de algum lucro.
O relator pontuou que o Uber passou a operar no Brasil apenas em 2014, não havendo qualquer previsão a seu respeito na lei de mobilidade urbana – lei 12.587/12, sancionada em 2012. No entanto, segundo o desembargador, o artigo 2º da lei 13.640/18 supriu a lacuna a respeito dos aplicativos de transporte, categoria da qual a empresa não pode se eximir.
Segundo o magistrado, a atuação do Uber não é meramente tecnológica, já que a "empresa não se limitou a simplesmente desenvolver o aplicativo de comunicação e fornecê-lo aos usuários e motoristas por um preço fixo", mas intermedia fortemente toda e qualquer relação de transporte e recebe percentual sobre todas as corridas realizadas.
"Assim, na condição de transportador equiparado, o UBER é objetivamente responsável (independentemente da investigação sobre culpa) pelos danos causados à pessoa transportada em caso de sinistro ou ocorrência conexa à atividade de transporte. Aliás, as normas legais hoje vigentes convergem para essa conclusão: seja o art. 14 do CDC; seja o art. 734 do CC."
O relator entendeu que não há como responsabilizar a empresa quanto ao assalto em si, mas "com relação aos danos corporais, não infligidos pelo criminoso, mas pela ação direta e voluntária do motorista, o UBER, como qualquer outro transportador colocado nas mesmas circunstâncias, está obrigado a responder, seja porque o desembarque em segurança é inerente à atividade de transporte, seja porque a arrancada abrupta e violenta tratou-se de ação perfeitamente evitável".
Com isso, votou por dar parcial provimento ao recurso e condenar a empresa em R$ 9,5 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
- Processo: 0057336-39.2018.8.21.9000
Confira a íntegra do acórdão.