O plenário do TSE fixou tese sobre a incidência do artigo 16-A da lei 9.504/97 – lei das eleições. A decisão uniformiza interpretação, dada ao dispositivo por TREs, de que a condição de candidato sub judice cessa, nas eleições gerais, com trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro ou com decisão de indeferimento proferida pelo TSE.
Por unanimidade de votos, os ministros do TSE fixaram a seguinte tese:
“A condição de candidato sub judice, para fins de incidência do artigo 16-A da Lei 9.504/1997, cessa, nas eleições gerais:
1 – com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro;
ou
2 - com a decisão de indeferimento do registro proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Também foi fixada a tese complementar de que, "como regra geral, a decisão de indeferimento de registro de candidatura deve ser tomada pelo plenário do TSE".
Dispositivo
O artigo estabelece que "o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior".
O parágrafo único do dispositivo ainda prevê que "o cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato".
Interpretação
De acordo com o TSE, alguns TREs passaram a aplicar entendimento de que a decisão em instância única seria suficiente para afastar a aplicação do artigo 16-A da lei das eleições e todos os seus efeitos práticos. A incidência do artigo foi afastada pelo próprio TSE ao indeferir o registro de candidatura do ex-presidente Lula, com base na lei da ficha limpa, e concluir que o julgamento de seu registro de candidatura pela única e última instância da Justiça Eleitoral retirou sua condição de sub judice.
No caso do ex-presidente, o TSE adotou o entendimento do STF no julgamento da ADIn 5.525, quando, por maioria de votos, os ministros declararam a inconstitucionalidade da expressão “após o trânsito em julgado”, prevista no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, determinando que a decisão de única e última instância da Justiça Eleitoral seja executada independentemente do julgamento de embargos de declaração.
Com isso, o dispositivo ficou com a seguinte redação: “a decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.
Julgamento
A tese pela uniformização do entendimento dos TREs foi proposta no julgamento de recurso, no qual Thiago de Freitas Santos, do PPL/MS, postulava o registro de sua candidatura ao Senado pelo Mato Grosso do Sul nas eleições deste ano. O pedido foi indeferido pelo TRE/MS porque ele não se desincompatibilizou do cargo em comissão de direção geral e assessoramento em órgão público para concorrer no prazo de seis meses antes do pleito, conforme estabelece a lei complementar 64/90.
No caso, Santos era subsecretário de Políticas Públicas para a Juventude do Estado, tendo permanecido no cargo até o dia 6 de julho deste ano. O indeferimento do registro foi mantido pelo TSE por unanimidade de votos.
- Processo: 0600919-68.2018.6.12.0000
Confira a certidão de julgamento.