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DACON 2006 – Com novidades e prazo

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17/8/2006

 

DACON 2006

 

Novidades e prazo

 

O governo federal acaba de divulgar através da IN SRF 669/06 (v.abaixo) a nova DACON para o ano de 2006. O novo programa trouxe algumas particularidades em relação aos demonstrativos anteriores, como o detalhamento das origens dos créditos nas importações, demonstração dos valores vinculados a operações não tributadas no mercado interno e controle individual dos créditos conforme origem (crédito presumido agroindústrias, operações mercado externo, operações mercado interno tributadas e não tributadas). De acordo com Denílson Utpadel, consultor tributário do Martinelli Advocacia Empresarial, o prazo limite para entrega do demonstrativo referente ao período de janeiro a agosto de 2006, é até o dia 06 de outubro próximo, conforme previsto no art. 3º.

 

O demonstrativo serve para evidenciar os valores apurados pelos contribuintes do PIS e da COFINS, sendo revestida de significativo grau de complexidade pelas quantidades de fichas e linhas que o demonstrativo contempla. Desde 2003, os contribuintes sujeitos a entrega do DACON conviveram com várias versões do programa, resultado das diversas adaptações necessárias para o cumprimento dessa obrigação acessória. No entanto, para o ano de <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="2006, a">2006, a Secretaria da Receita Federal ainda não havia disponibilizado a nova versão do programa aos contribuintes sujeitos a obrigatoriedade da entrega das informações com periodicidade mensal, conforme IN SRF 590/05.

 

______________

Instrução Normativa SRF nº 669, de 11 de agosto de 2006

 

DOU de 15.8.2006

Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (Dacon Mensal 1.0).  

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: 

Art. 1º Fica aprovado o programa gerador e as instruções para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal, versão 1.0 (Dacon Mensal 1.0). 

Parágrafo único. O programa de que trata o caput, de reprodução livre, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço eletrônico https://www.receita.fazenda.%20gov.%20br

Art. 2º O programa gerador destina-se ao preenchimento do Dacon Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. 

Parágrafo único. Relativamente às pessoas jurídicas obrigadas à apresentação do Dacon Mensal e à transmissão, devem ser observados, obrigatoriamente, os arts. 2º e 7º da Instrução Normativa nº 590, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 3º O Dacon Mensal deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de referência. 

§ 1º Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a julho de 2006, o Dacon Mensal deverá ser apresentado até o quinto dia útil do mês de outubro de 2006.

 

§ 2º No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, o Dacon Mensal deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, observada a excepcionalidade do § 1º deste artigo.

 

§ 3º A obrigatoriedade de entrega do Dacon Mensal, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

 

§ 4º A apresentação do Dacon Mensal, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos nos anos-calendário anteriores a 2006, deverá ser efetuada com a utilização dos programas geradores Dacon versão 1.1, Dacon versão 1.3 e Dacon versão 2.0, aprovados pelo Ato Declaratório Executivo Cotec nº 3, de 24 de março de 2004, pela Instrução Normativa SRF nº 518, de 28 de fevereiro de 2005, e pela Instrução Normativa SRF nº 543, de 20 de maio de 2005, respectivamente, conforme o período de referência. 

Art. 4º A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon Mensal nos prazos estabelecidos no art. 3º, ou que apresentá-lo com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas: 

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon Mensal, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) daquele montante; e

 

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. 

 

§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega do demonstrativo e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. 

 

§ 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: 

I - em cinqüenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

 

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação. 

§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de: 

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. 

Art. 5º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas no Dacon Mensal pode configurar hipótese de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 

Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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