A 8ª turma Especializada do TRF da 2ª região deu provimento ao recurso do candidato à presidência Jair Bolsonaro e reformou sentença que havia condenado-o ao pagamento de indenização por danos morais coletivos por ofensas ao povo quilombola.
O MPF ajuizou ACP contra o presidenciável requerendo condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil ao povo quilombola e à população negra em geral, a serem revertidos em projetos de valorização da cultura e da história dos quilombolas.
Em 1º grau, a juíza Federal Frana Elizabeth Mendes, da 26ª vara do RJ, julgou a ação parcialmente procedente e condenou o deputado Federal a pagar indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais coletivos.
Em recurso ao TRF da 2ª região, Bolsonaro sustentou que, por ocupar o cargo de deputado Federal à época dos fatos, teria direito à imunidade parlamentar, sendo inviolável civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, conforme estabelece o artigo 53 da CF/88, sendo este direito aplicável até mesmo fora da Câmara dos Deputados.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva pontuou que, embora Bolsonaro já estivesse em pré-campanha à presidência da República à época dos fatos, os comentários feitos por ele "não o colocaram em posição de vantagem antiisonômica em relação aos demais pré-candidatos ao cargo pretendido, ao que se sabe nenhum descendente de quilombolas".
"Aliás, o efeito pode vir a lhe ser contrário, pois tais comentários - destemperados e moralmente execráveis - possivelmente poderão levar os eleitores a uma análise do perfil dos candidatos que, em termos comparativos, venha a favorecer os demais, que não terão recebido tantas críticas por incontinências verbais, de resto incompatíveis com a dignidade do cargo máximo da República para o qual deverão se candidatar."
O relator pontuou que não se pode dizer que, durante a palestra, houve pronunciamento estranho à atuação legislativa do deputado, "que notoriamente sempre se posicionou favorável à explicação econômica das áreas ocupadas por indígenas e quilombolas, também firmando posição contrária à destinação de subvenções governamentais a tais comunidades".
Com isso, o magistrado entendeu não haverem motivos capazes de afastar a garantia de inviolabilidade de Bolsonaro no caso, e votou por dar provimento ao recurso do presidenciável e reformar a sentença, retirando a condenação. A decisão foi seguida à unanimidade pela 8ª turma do TRF da 2ª região.
- Processo: 0101298-70.2017.4.02.5101
Confira a íntegra do acórdão e do voto do relator.
O caso
Em abril de 2017, quando participava de evento no Clube Hebraica no RJ, o parlamentar criticou o uso de recursos do governo com os povos quilombolas, citando uma visita que teria feito a um quilombo.
“(...) eu fui num quilombola em eldorado paulista. Olha, o afrodescendente mais leve lá pesava sete arrobas... Não fazem nada, eu acho que nem pra procriador servem mais. Mais de um bilhão de reais por ano gastados com eles, recebem cesta básica e mais, material, implementos agrícolas...”, afirmou Bolsonaro.
Por causa do comentário, o MPF apresentou denúncia contra o deputado sob alegação de que ele teria depreciado e ridicularizado os indivíduos pertencentes às comunidades quilombolas, bem como teria incitado a discriminação contra estes referidos povos. De acordo com o parquet, a afirmação do deputado importa em clara violação à imagem das comunidades quilombolas e da população negra em geral.
Em sua defesa, Bolsonaro alegou que foi convidado pelo clube como deputado Federal para expor as suas ideologias e argumentou que em todas as opiniões colacionadas pelo MPF como ofensivas aos grupos em questão, “notoriamente palestrou se utilizando de piadas e bom humor, não podendo ser responsabilizado pelo tom jocoso de suas palavras”.