A juíza de Direito Eliana Cassales Tosi, do foro central Criminal Barra Funda, SP, concedeu HC para determinar o trancamento de inquérito policial contra os jornalistas do site O Antagonista em virtude do suposta associação criminosa contra a honra do ex-presidente Lula. Para a magistrada, não havia justa causa para prosseguimento, e os jornalistas apenas exerceram sua liberdade de expressão.
Os impetrantes alegaram que estavam sofrendo constrangimento ilegal imposto pela autoridade policial de SP em razão de instauração de inquérito supostamente abusivo, que seria para a apuração de crime de associação criminosa sem justa causa.
Alegam que, a pedido do ex-presidente Lula, foi apresentada notitia criminis perante o 17º DP de SP narrando a ocorrência de delitos de calúnia, difamação e injúria, em tese praticados em associação criminosa pelos pacientes por meio do site. Foi, então, instaurado inquérito. Alegam que o inquérito segue sem desfecho desde 2016, sem expectativa de ser relatado ou arquivado.
Os pacientes argumentaram que a página dedicou grande parte de sua pauta à operação Lava Jato, e que seria inevitável mencionar o ex-presidente, por ser investigado na operação. Sustentam ainda que não fizeram juízo de valor, mas apenas expressado opinião, ainda que de forma "áspera, irônica ou rigorosa, tratando-se de mero exercício da liberdade de expressão, consagrada pela CF".
Alegam, por fim, que a tramitação de inquérito por imputação de crime de associação criminosa traria sérios gravames para os pacientes. Requerem, assim, o trancamento do inquérito, por falta de justa causa.
Ao analisar os fatos, a juíza entendeu que deveria ser concedida a ordem pretendida, porquanto "os elementos evidenciam a ausência de justa causa para o prosseguimento de inquérito policial".
Ela destacou que no relatório final elaborado nos autos do inquérito, a autoridade policial havia concluído que o blog visa publicar notícias e críticas, “não havendo a finalidade específica de cometer crimes". Verificou, ainda, que os jornalistas não foram processados por crimes contra a honra de Lula, restando em tramitação, no entanto, o inquérito para apurar o delito de associação criminosa para cometer estes crimes. Por fim, destacou que “a conduta dos pacientes é fato criminalmente atípico quanto à imputação de cometimento de crime de associação criminosa, tipificada no artigo 288 do Código Penal."
"Não há a menor possibilidade de se taxar como associação criminosa a conduta dos pacientes, jornalistas que veiculam notícias, opiniões e críticas de cunho jornalístico por intermédio de sítio eletrônico, ainda que de conteúdo mais ácido ou ofensivo. Trata-se, em verdade, de exercício da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento, consagrada pela Constituição Federal."
A magistrada destacou também que, diante do cenário político vivido no Brasil, a opinião dos jornalistas, "ainda que considerada de densidade elevada e conteúdo mordaz", direcionada a pessoas públicas, em tese, estaria resguardada pela liberdade de imprensa. Além do mais, “pessoas públicas estão mais sujeitas a críticas” e a imagem do ex-presidente está sujeita a elogios e censuras.
"No presente caso, a conduta dos pacientes, ao se reunirem para publicarem notícias e tecerem opiniões ou críticas de cunho jornalístico por intermédio de sítio eletrônico, não tem o condão de configurar crime de associação criminosa. Verifica-se, na hipótese, exercício de direitos constitucionais, notadamente, liberdade de expressão e opinião e, ainda que se cogitasse da presença de animus injuriandi, estaríamos no campo da coautoria e, jamais, da configuração de associação criminosa para tal fim."
Os jornalistas foram representados pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos – Advogados.
- Processo: 1000684-25.2018.8.26.0050
Veja a decisão.
______________