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Suspenso julgamento sobre isenção de cobrança de Cofins para sociedades prestadoras de serviços

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16/8/2006


Revogação

 

Suspenso julgamento sobre isenção de cobrança de Cofins para sociedades prestadoras de serviços

 

Foi suspenso, por um pedido de vista do ministro Eros Grau, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 381964 (clique aqui) no qual se discute a cobrança ou revogação de isenção da Cofins por sociedades civis de profissões regulamentadas. O recurso estava sob apreciação na Segunda Turma do STF.

 

O ministro Gilmar Mendes, relator da questão na Turma, votou pelo não provimento do RE, assim foi mantida a revogação da isenção para as sociedades prestadoras de serviços. No caso, discute-se se é legítima a revogação da cobrança de Cofins prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/91 pelo artigo 56, da Lei Ordinária 9.430/96 (clique aqui).

 

O TRF/1ª Região, de onde os autos subiram para o STF na forma do recurso extraordinário, julgou pelo não conhecimento da ação proposta pela Savoi e Cabral Associados. Por ser matéria de caráter constitucional – isenção tributária –, o recurso foi admitido pelo TRF/1ª Região e chegou ao STF.

 

Para o ministro-relator, de acordo com a jurisprudência da Corte, não se pode afirmar que houve “infração ao princípio da hierarquia das leis (artigo 59 da Constituição), porque lei ordinária haveria revogado isenção prevista em lei complementar, e instituição de nova hipótese de contribuição social, sem atendimento à exigência constitucional de lei complementar para esta iniciativa (artigos 149 e 146, inciso III, da Constituição)”.

 

O relator Gilmar Mendes observou ainda que, durante o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 1, ficou firmado o entendimento desta Corte no sentido de que a distinção entre lei ordinária e lei complementar – diferentemente do alegado pela recorrente – é formal e não hierárquica.

 

O ministro Eros Grau pediu vista do recurso, suspendendo o julgamento. Por se tratar da mesma matéria, também foi suspenso, em conjunto, o julgamento do RE 377457 (clique aqui).

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