A 4ª turma do STJ negou em sessão desta quinta-feira, 20, recursos do INPI e da Gradiente contra decisão do TRF da 2ª região que garantiu à Apple o direito de usar a marca "iPhone" nos celulares vendidos no país, sem pagar nada à empresa brasileira.
O caso teve início quando a Gradiente resolveu unir internet e celular e criou, em 2000, um aparelho inicialmente denominado de "Internet Phone", abreviado para "IPhone". Em 2008, o INPI concedeu à empresa a marca mista "G Gradiente iPhone".
A JF/RJ julgou procedente o pedido da Apple, declarando a nulidade parcial do registro para a marca mista “G Gradiente iphone”, condenando o INPI a anular a decisão concessória de registro e a republicá-la no Órgão Oficial, fazendo constar a ressalva quanto à exclusividade sobre o termo “iPhone” isoladamente, de modo que o respectivo registro figure como “concedido sem exclusividade sobre a palavra iPhone isoladamente”.
O TRF da 2ª região manteve a sentença, sob entendimento de que "permitir que a empresa Ré utilize a expressão IPHONE de uma forma livre, sem ressalvas, representaria imenso prejuízo para a Autora, pois toda fama e clientela do produto decorreram de seu nível de competência e grau de excelência. A pulverização da marca, neste momento, equivaleria a uma punição para aquele que desenvolveu e trabalhou pelo sucesso do produto".
De um lado, o advogado Antonio Carlos de Almeida Castro - o Kakay -, pela IGB (anteriormente, Gradiente) e Grace Mendonça, advogada-Geral da União, pelo INPI; de outro, o advogado Luiz Henrique Oliveira do Amaral, do escritório Dannemann Siemsen, pela Apple.
Termo evocativo
O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da Gradiente e do INPI, ponderou que ao aplicar a lei, deve o juiz atender aos fins sociais, e no que diz respeito às marcas, sua proteção objetiva acima de tudo proteger os adquirentes de produtos e serviços, conferindo subsídios para aferir qualidade.
As premissas assentadas pelo relator foram:
(i) o pedido de registro da marca foi depositado pela Gradiente em 29/3/00 e concedido em janeiro/2008;
(ii) a marca mista foi registrada na classe de aparelhos telefônicos celulares que possibilitam acesso à internet;
(iii) malgrado a Apple desde 1998 ter concebido linha com i (iBook, etc.) o seu iPhone somente foi lançado no final de 2007;
(iv) mais de 12 anos do depósito do pedido de registro e cinco anos da concessão, a IGB lança o Gradiente iphone;
(v) o telefone da Apple é sucesso de vendas.
Conforme explicou Salomão, o conjunto marcário “G Gradiente iPhone" possui dois sinais, sendo que o elemento principal exerce papel predominante no conjunto marcário, ao passo que a expressão iPhone é elemento secundário da marca mista, caracteriza-se como termo evocativo – uma aglutinação das palavras internet e phone.
“Não há como negar que tal expressão integrante da marca mista sugere característica do produto fornecido. É um termo evidentemente sugestivo. A IGB [Gradiente] terá que conviver com o ônus e bônus da opção pela marca mista."
Segundo o relator, o INPI deveria ter incluído a ressalva da falta de exclusividade do uso isolado da marca iPhone.
“Qualquer consumidor associa tal expressão ao smartphone da Apple. O sucesso da estratégia de marca da Apple é indiscutível, tendo sido capaz de tornar o termo evocativo em signo inconfundível de seu produto. É fato que a Apple conseguiu incrementar o grau de distintividade da expressão "iPhone".”
Para o relator, é possível reconhecer a ocorrência do fenômeno da secondary meaning no que diz respeito ao sinal "iPhone" da Apple, que atende às quatro funções das marcas, pois: (i) identifica o produto, distinguindo-o dos congêneres existentes no mercado; (ii) assinala sua origem e sua procedência; (iii) indica seu padrão de qualidade; e (iv) funciona como extraordinário instrumento de publicidade, revelando-se inconteste que o celular da Apple encontra-se entre os mais vendidos do mundo.
Na conclusão, o ministro assentou que a utilização da marca "iPhone" pela Apple - malgrado o registro antecedente da marca mista "G Gradiente iPhone" -, não evidencia circunstância que implique, sequer potencialmente, aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro.
“Reitero, pois, que o "iPhone" da Apple revela-se inconfundível para o "homem médio", ou seja, o ser humano razoavelmente atento, informado e perspicaz, notadamente o consumidor de aparelhos celulares. Sobressai a impossibilidade de confusão entre o aparelho da IGB (ainda que a marca contenha, como elemento secundário, a expressão "iphone") e o produto oferecido pela Apple.”
O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. Ficou vencido no julgamento o desembargador convocado Lázaro Guimarães.
A ministra Gallotti, ao acompanhar o relator, fez a ressalva de que embora esteja dito que se trate de declaração de nulidade parcial do registro, na realidade a pretensão e o que foi deferido na 1ª e 2ª instâncias é uma declaração dos efeitos deste registro.
"Ou seja, fica mantido o registro do nome "G Gradiente iPhone" mas isso não confere exclusividade à palavra iphone, de modo a ser utilizada pela Apple desde 2008 sem prejuízo à Gradiente. Embora tenha constado como se fosse uma declaração de nulidade do ato administrativo, o que se pretende é formalização, com republicação do ato, para dizer que não há exclusividade no uso isolado do termo "iPhone", já que é uma marca fraca, evocativa."
O ministro Salomão informou que acrescentaria ao voto o fundamento mencionado pela ministra Gallotti.
- Processo: REsp 1.688.243