A policial militar Kátia Sastre, que atirou em criminoso em porta da escola, pode continuar a exibir a cena em sua propaganda eleitoral televisiva para deputada Federal. Assim definiu, por 4 votos a 2, o TRE/SP, em sessão desta quarta-feira, 19. O colegiado seguiu voto divergente do desembargador Fábio Prieto de Souza.
No vídeo, a mulher está à paisana e reage a uma tentativa de assalto na porta de uma escola infantil, atirando no criminoso. As imagens foram registradas por uma câmera de segurança e, para a propaganda eleitoral. Assista:
A Coligação, composta pelo PCB e PSOL, requereu a proibição de propaganda eleitoral ilegal, alegando que a candidata empregou "meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, através da exibição de vídeo acrescido de som, para incitar atentados contra a vida de terceiros".
O MPE opinou pela ilegalidade da propaganda eleitoral. No mesmo sentido, o relator determinou a proibição da propaganda. Houve pedido de vista pelo desembargador Federal Fábio Prieto de Souza.
Voto-vista
Em seu voto, Prieto observa que os partidos invocam, contra a candidata, norma jurídica de 1965, segundo a qual é vetado o emprego de “meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais”. Trata-se da redação original do art. 242, do Código Eleitoral.
Para o magistrado, o preceito é incompatível com a democracia consagrada na CF/88. “No Estado Democrático de Direito, juízes não podem esquadrinhar os 'estados mentais, emocionais ou passionais' do povo, no processo eleitoral."
"Parece ilusão a possibilidade de que o juiz, no processo eleitoral, com dezenas de milhões de eleitores, tenha a prerrogativa de investigar, fiscalizar e controlar a 'sã mentalidade do povo' – quais seriam, ademais, os meios legítimos e os parâmetros para a tarefa divinal?"
O próprio MPE - disse o magistrado em seu voto - destacou que é ilusório imaginar que o debate, no momento da propaganda eleitoral, deva ser marcado por racionalidade. Ao contrário, "o apelo ao emocional é um recurso legítimo".
Os partidos também apontaram que a ação da candidata configura conduta de incitação de novos atentados contra pessoas. Neste ponto, o desembargador registrou, por sua vez, que a candidata não realizou, juridicamente, atentado contra pessoa, mas sim reação ao atentado, que foi do criminoso, e a defesa legítima da vida e da integridade de mulheres e crianças. “Alterar o conceito legal, tanto mais para fazer, do infrator, a vítima, e, da defensora legítima da vida, a incitadora da violência, parece transcender todos os limites do razoável."
"Não incentivou ninguém a coisa alguma", concluiu Prieto, afirmando que não tem estatuto jurídico o argumento de que crianças e adolescentes podem acessar o vídeo no horário da propaganda eleitoral. Ele ainda disse que é dever dos pais, e não da Justiça Eleitoral, resolver quais cenas de violência devem ser acessíveis aos filhos. "No curto período de propaganda eleitoral na televisão, caso desejem preservar as crianças da realidade da Nação, os responsáveis devem cuidar de proporcionar-lhes outras atividades."
O desembargador votou por dar provimento ao recurso julgando improcedente a representação, no que foi acompanhado por outros três magistrados.
- Processo: 0605264-87.2018.6.26.0000
Leia a íntegra do voto.