O ministro Rogerio Schietti Cruz, do STJ, determinou a revogação do uso de tornozeleira eletrônica e recolhimento domiciliar noturno imposto a um acusado de diversos crimes há mais de dois anos. Para o ministro, a decisão que determinou as medidas não teve fundamentação suficiente para embasar a substituição a imposição de cautelares.
Consta nos autos que o homem é acusado de delitos de constituição de organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção passiva e ativa, crimes contra a ordem tributária, associação criminosa e extorsão. Em ação criminal, o MP requereu a prisão preventiva do homem acusado, sustentando que seria necessária para "evitar a reprodução de fatos criminosos e acautelar a paz pública".
Em maio de 2016, o juízo de 1º grau indeferiu e fixou medidas cautelares diversas de prisão, previstas no artigo 319 do CPP, incluindo o monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar noturno. As medidas perduraram por mais de dois anos sem decisão definitiva acerca do mérito do caso.
Em razão disso, a defesa do acusado impetrou HC no STJ requerendo a suspensão das medidas cautelares diversas de prisão, especificamente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno, e o relaxamento ou a revogação da pena. Os advogados sustentaram que as medidas fixadas pelo magistrado não preenchem o requisito da adequação e proporcionalidade.
Ao analisar o caso, o ministro Schietti Cruz entendeu que, da análise dos autos, vislumbra-se manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento de medida de urgência.
Para o ministro, "a decisão judicial que estabelece medidas cautelares deve demonstrar, à luz do que dispõe o art. 282 do CPP, a necessária presença de exigência cautelar a justificar a medida".
O ministro pontuou que não se mostram suficientes as razões invocadas pelo juízo de origem para embasar a imposição de cautelares diversas da prisão aos acusados, "porquanto apenas relatou as teses da acusação, sem tecer nenhum comentário a respeito da necessidade e adequação de tais medidas".
Com isso, deferiu liminar para suspender a decisão que impôs ao paciente o cumprimento de medidas cautelares.
"Assim, pela leitura da decisão não se pode extrair a indicação de nenhum elemento concreto dos autos, pelo Juízo singular, para demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal, visto que cingiu-se a afirmar que, 'em relação a todos os demais requeridos, suas participações no cometimento recente de fatos criminosos narrados pelo Ministério Público são mais no sentido de seguirem orientações e comandos dos representados cuja prisão decretei nesta oportunidade'."
- Processo: HC 467.181
Confira a íntegra da decisão.