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TST confirma enquadramento de programadora como bancária

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15/8/2006

 

Serviços prestados

 

TST confirma enquadramento de programadora como bancária

 

A Terceira Turma do TST confirmou, por unanimidade, o enquadramento de uma empregada de empresa de processamento de dados como bancária. A decisão relatada pelo ministro Alberto Bresciani negou recurso de revista à Banrisul Processamento de Dados Ltda. e resultou em manutenção de acórdão anterior, firmado pelo TRT/RS.

 

De acordo com o TRT gaúcho, as provas produzidas em primeira instância (Vara do Trabalho) indicaram que a trabalhadora, contratada como programadora de computador, desempenhava funções de natureza bancária. “A sentença, corretamente, reconheceu que a atividade prestada pela autora, formalmente contratada pela Banrisul Processamento de Dados, integrante do grupo econômico liderado pelo Banco, desde fevereiro de 1988 – era típica de bancária”, registrou o acórdão regional.

 

“Veja-se que a prova pericial contábil esclarece que 99,17% dos serviços prestados pelo Banrisul Processamento de Dados se dirigiram a serviços essenciais às atividades do Banco”, acrescentou o TRT/RS.

 

O argumento patronal no TST era o de ofensa ao artigo 444 da CLT, segundo o qual as relações de trabalho podem ser objeto da livre estipulação pelas partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.

 

O relator do recurso destacou que a decisão tomada pelo TRT gaúcho não tomou como base o dispositivo da CLT, o que tornou inviável o exame da hipótese de ofensa à legislação. Por outro lado, Alberto Bresciani destacou que, diante da natureza dos serviços prestados pela programadora, o entendimento adotado coincidiu com a jurisprudência do TST sobre o tema.

 

De acordo com a Súmula nº 239 do TST, “é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico, exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros”.

 

(RR 615822/1999.7)

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