A 1ª turma do STF extinguiu, sem resolução de mérito, ação cível originária na qual a Defensoria Pública da União pleiteava que os dependentes dos servidores civis e militares mortos no exercício da função ou executados em razão dela fossem indenizados em R$ 100 mil. A decisão se deu nesta terça-feira, 11, por unanimidade, de acordo com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
A DPU defendeu a extensão do previsto no art. 7º da lei 11.473/07. A norma, ao dispor sobre as atividades de cooperação federativa em ações de segurança pública, assegurou o pagamento de indenização à família do servidor morto em combate ou ao próprio, caso fique incapacitado para o trabalho, durante operações da Força Nacional de Segurança Pública.
Para a Defensoria, o pagamento da indenização apenas aos vitimados em ações da Força Nacional viola o princípio da isonomia, não havendo qualquer fundamento para discriminar os demais servidores.
O ministro Luís Roberto Barroso extinguiu a ação monocraticamente, em dezembro de 2017. A DPU, então, interpôs o agravo regimental contra a decisão, julgado pela 1ª turma.
Para Barroso, a tese de violação ao princípio da isonomia revela alegação de inconstitucionalidade por omissão parcial do artigo 7º da lei 11.473/07. No entanto, a Defensoria Pública não tem legitimidade prevista na Constituição para instaurar processo de fiscalização normativa abstrata (como ADIn ou ADC), ainda que sob o rótulo de ação cível originária.
De acordo com o ministro, a DPU propôs a ação civil originária quando, na verdade, pretende, pelo reconhecimento da omissão parcial, estender a todas as pessoas mortas em serviço o beneficio que a lei deu aos integrantes da Força Nacional. “Foi uma forma tinhosa e inteligente porém, flagrada, de contornar a ausência de legitimação ativa da DPU para este pleito.”
Apresentando voto-vista na sessão de 21 de agosto, o ministro Alexandre de Moraes concordou com o relator. “A DPU pretendeu utilizar a ação civil originária como ação direta de inconstitucionalidade por omissão, e mais, criando aqui uma obrigação imediata de pagamento por parte da União.”
O entendimento também foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Pediu vista na ocasião o ministro Marco Aurélio, que na sessão de hoje acompanhou o relator.
- Processo: ACO 3061