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Resolução muda sistemática do depósito judicial no STJ

Norma instituiu uma nova sistemática para o recolhimento dos depósitos judiciais, de origem tributária e não tributária, relativos aos processos de competência do STJ.

6/9/2018

Foi publicada no último mês de agosto a resolução 9/18 do STJ. A norma instituiu uma nova sistemática para o recolhimento dos depósitos judiciais, de origem tributária e não tributária, relativos aos processos de competência do STJ.

A norma trata do recolhimento de depósitos como os realizados para ajuizamento de ação rescisória e pagamento de multas referentes a agravos internos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes e a embargos de declaração meramente protelatórios.

De acordo com o STJ, a resolução supre, em especial, uma lacuna relativa à escolha que o usuário precisava fazer – entre Justiça estadual e Justiça Federal (e que não correspondia à natureza jurídica do STJ) –, o que gerava controvérsias em relação à fixação da correção monetária e remuneração dos depósitos.

A resolução 9/18 também estabelece que, após o depósito, a remuneração da conta judicial não pode ser inferior ao rendimento integral da caderneta de poupança.

De acordo com o coordenador da Secretaria Judiciária do STJ, Jorge Gomes, a padronização assegurada pela norma e a nova guia disponível no site envolveram ajustes firmados entre o STJ e a Caixa Econômica Federal para viabilizar um sistema simplificado e intuitivo que representasse as características específicas da Corte.

Como funciona

De acordo com o Tribunal, as multas tratadas pelos artigos 77 (parágrafos 1º e 2º, 81, 968, inciso II), 1.021 (parágrafos 4º e 5º) e 1.026 (parágrafos 2º e 3º) do CPC/15, bem como os depósitos determinados nos feitos criminais, e outros depósitos judiciais previstos na legislação processual – relativos a processos de competência do STJ – serão recolhidos por meio de guia de depósito judicial disponível no site do tribunal.

A geração da guia de depósito judicial estará disponível de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, não sendo possível ao interessado alegar indisponibilidade de sistema, em período diverso, para não cumprir a determinação de pagamento.

No item "Demonstrativo de Cálculo do Valor Depositado", presente na guia, é indispensável que o depositante especifique o índice empregado para atualização do valor inicial, devendo ser utilizados os índices oficiais, calculados pelo IBGE. De acordo com o STJ, em caso de defasagem do valor-base da multa ou do depósito, a atualização dos valores é de responsabilidade da parte depositante.

Informações: STJ.

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