O juiz de Direito Fernando Kendi Ishikawa, do Juizado Especial Cível e Criminal de Colíder/MT, julgou improcedente ação de cliente contra Vivo, a qual alegou negativação indevida de seu nome no SCPC. O magistrado ainda condenou o advogado da parte autora por litigância de má-fé, após ter aduzido inexistir qualquer relação jurídica da cliente com a empresa de telefonia.
Consta nos autos, que dois homens chegaram à casa da autora e indagaram se ela teria restrições cadastrais. Como ela afirmou que sim, os homens informaram que resolveriam seu problema, sem nada mencionar a respeito de indenização por dano moral com a empresa. A mulher teria, então, assinado um papel entregue por estas pessoas sem ler.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que ficou comprovada documentalmente a existência da dívida, cuja quitação não foi demonstrada pela parte autora, mostrando ser legítima a inscrição nos cadastros de inadimplentes, e, por consequência, não havendo conduta abusiva ensejadora do dever de indenizar.
Indústria do dano moral
O magistrado destacou a atitude do advogado, o qual alegou que a autora desconhecia a referida dívida. O causídico havia afirmado que "não se trata, no presente caso, de tão somente uma inexistência de débitos, mas de diversas situações geradoras de constrangimentos, pois a requerente teve seus dados inscritos nos bancos de dados negativos do SCPC".
Em virtude da conduta do causídico, o julgador o condenou por litigância de má-fé, no patamar de 10% sobre o valor da causa. Na decisão, o magistrado fez uma crítica à indústria do dano moral, afirmando que ela virou instrumento de abuso por alguns consumidores e advogados, "que se aproveitam muitas vezes da desorganização de fornecedores de produtos e bens e prestadores de serviços e da impossibilidade material de se defenderem de forma articulada (...) implicando, assim, a perda da causa judicial quando havia contrato legítimo entre as partes".
Ele também pontuou que os prestadores de serviços devem contar com um time de advogados e correspondentes jurídicos para se defenderem de uma avalanche de ações inidôneas propostas perante os juizados especiais, "o que invariavelmente contribuiu com a falência e a recuperação judicial de inúmeras empresas geradoras de riquezas, empregos, renda e receita ao Estado".
"A isto se denomina “custo-Brasil”, e quem paga, no final das contas - e como sempre -, é a sociedade, o cidadão."
Assim, julgou improcedente os pedidos da requerente.
- Processo: 1000642-19.2018.8.11.0009
Veja a sentença.
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