Parte e advogado são condenados por má-fé após questionarem débitos existentes
De acordo com decisão, serviços foram contratados e utilizados pela autora, que não pagou por eles.
Da Redação
segunda-feira, 21 de maio de 2018
Atualizado às 16:03
A juíza de Direito Luciane Cristina Duarte dos Santos, do JEC de Pires do Rio/GO, condenou por litigância de má-fé uma mulher que, apesar de questionar inscrição em cadastro de inadimplentes e a veracidade de débitos cobrados pela Telefônica, hoje Vivo, havia efetivamente contratado os serviços. Ela deverá pagar multa de 5% do valor da causa, arbitrada em R$ 10 mil, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O advogado da consumidora também foi condenado pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 10% sobre o valor causa em favor da União.
"A parte autora não poderia desconhecer ter realizado a contratação dos serviços de telefonia, por se tratar de serviços por ela utilizados e comprovados aos autos, em clara violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Além disso, mesmo após a apresentação das faturas de consumo, seu procurador permaneceu sustentando a tese de desconhecimento do contrato em questão e da dívida inscrita, através da alegação de suposta fraude, em clara violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual."
A autora alegou ajuizou ação declaratória de inexistência de débito culminada com reparação de danos morais, alegando ter sido surpreendida com uma anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, pois não reconhecia o débito "uma vez que jamais celebrou nenhuma contratação com a referida empresa, acrescentando que não recebeu nenhuma notificação prévia acerca da existência da dívida".
Contudo, a juíza concluiu que, ao contrário do que ela alegou, os documentos acostados aos autos pela empresa "comprovam claramente" a contratação dos serviços telefônicos e, inclusive, detalham todos os serviços por ela utilizados. "As faturas de consumo corroboram com as telas acostadas à contestação que, inclusive, indicam o pagamento de faturas anteriores, trazem verossímeis as alegações da empresa requerida quanto a contratação e utilização da linha telefônica na modalidade controle."
"Tal comportamento demonstra deliberada intenção de alterar a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC/15. Nesse sentido, a utilização do Poder Judiciário para tentar eximir-se de obrigação que inequivocamente contraiu, ainda buscando indevida indenização por danos morais evidentemente inocorrentes, é verdadeira aventura jurídica, caracterizando abuso da requerente ao seu direito de ação, bem como de seu procurador por prática de ato atentatório à dignidade da justiça o que permite a imposição de multas, nos termos dos art. 79 c/c art. 77, VI e § 2º do CPC/15)."
A magistrada não identificou verossimilhança das alegações da autora acerca da ilegalidade da cobrança dos serviços, conquanto plausível que os serviços cobrados correspondem aqueles que foram usufruídos pela autora, "o que torna legítima a inscrição do referido débito nos cadastros de inadimplentes diante do não pagamento das respectivas faturas". Além disso, observou ainda que a autora não compareceu e não justificou sua ausência na audiência designada para seu depoimento pessoal, apesar de devidamente intimada.
"Com efeito, pensar no jurisdicionado é, sobretudo, pensar no jurisdicionado de boa fé que realmente precisa do Poder Judiciário e que fica prejudicado por excessos de demandas artificiais com litigância temerária. Ademais, no âmbito dos juizados especiais, que possui isenção de custas para o litigante, tais demandas provocam gastos desnecessários de recursos públicos que poderiam ser usados de maneira racional e eficiente. Lamentável o que vem ocorrendo neste Juízo!!!"
A juíza julgou ainda procedente o pedido contraposto apresentado pela empresa para condenar a requerente ao pagamento do valor de R$ 162,20, que deverá ser acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente, com base no INPC.
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Processo: 5193896.11.2017.8.09.0127
Veja a íntegra da decisão.
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