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Prova genética x reconhecimento pessoal - STF decidirá se absolve condenado por estupro

Defesa pede absolvição com base em laudo de DNA que aponta outro culpado.

4/9/2018

A 1ª turma do STF irá decidir o destino de um réu condenado por estupro que pede absolvição com base em exame de DNA que apontaria um outro culpado para o crime. Já há um voto no sentido da absolvição, do relator ministro Marco Aurélio, e um pela manutenção da condenação, do ministro Luís Roberto Barroso. Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu a análise. 

Da tribuna, o defensor público do RS Rafael Raphaelli destacou que este pode ser o primeiro caso no Brasil em que a condenação por ser revertida em razão de prova genética. “É a maior causa de erro judiciário por reconhecimento pessoal e a prova técnica deve prevalecer.”

Relator, ministro Marco Aurélio concluiu que os laudos periciais revelaram a incompatibilidade do material biológico com o perfil genético do réu, tornando "insubsistentes as premissas lançadas para respaldar condenação”. Ele concluiu que uma possível constatação do não envolvimento no crime implica a absolvição do recorrente. 

O relator frisou que, conforme a acusação, o réu foi o único a ingressar na residência da vítima, mas considerou que a superveniência de prova técnica desconstitui essa versão, “tornando inviável assentar, acima de qualquer dúvida razoável, a participação do paciente no contexto delituoso, por sinal a revelar estigma praticamente insuplantável”.

Para Marco Aurélio, embora a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual apresente “acentuado valor probatório”, não pode se sobrepor à conclusão da prova técnica.

"Embora a palavra da vítima nos crimes contra a dignidade sexual assuma acentuado valor probatório, não há a palavra da vítima - e nós sabemos às vezes como ocorrem os reconhecimentos: um único acusado colocado diante da vítima - não há de sobrepor-se ao que comprovado por prova técnica."   

Segundo o ministro, a situação de dúvida leva à absolvição, considerado o princípio da não culpabilidade. Ele também destacou que, com a conclusão da prova pericial, não subsiste a condenação por roubo, tendo em vista que, segundo a denúncia, teria sido cometido pelo mesmo autor do delito sexual, no mesmo local. 

Por essas razões, votou pelo deferimento do recurso para absolver o réu, nos termos do artigo 386, inciso IV, do CPP, segundo o qual o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça estar provado que não concorreu para a infração penal.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso não acolheu os argumentos da Defensoria Pública. Ele ressaltou que a primeira e a segunda instâncias da justiça gaúcha foram convergentes em condenar o recorrente e observou que a única divergência foi a dosimetria da pena, reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão, em sede de apelação.

O ministro lembrou que a Defensoria ajuizou um primeiro pedido de revisão criminal que foi julgado improcedente. “Esse julgamento foi anulado pelo STJ que considerou que o TJ havia incorrido em cerceamento de defesa no processo de julgamento da revisão criminal e não no processo original”. Segundo ele, contra a decisão do STJ, a Defensoria interpôs o RHC objetivando o reconhecimento da inocência do condenado. 

Barroso destacou que houve um segundo pedido de revisão criminal no TJ/RS que foi julgado improcedente, “sem nenhuma imputação de cerceamento de defesa”. Por essas razões, o ministro julgou prejudicado o RHC, tendo em vista a superveniência do julgamento da segunda revisão criminal a qual, conforme o ministro, “foi ajuizada na pendência desse HC”.

O caso

De acordo com a denúncia, em 
maio de 2008, na cidade de Lajeado/RS,  réu entrou na casa da vítima utilizando uma faca, a estuprou e subtraiu bens do local. Reconhecido pela vítima, ele relatou ter sido o único a invadir o imóvel, mas um corréu foi incluído como coautor no delito de roubo e condenado por esse crime. 

O juízo da Vara Criminal da Comarca de Lajeado condenou o réu à pena de 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro e roubo com causa de aumento por emprego de arma e em concurso de pessoas. Posteriormente, a pena foi reduzida para 11 anos e 6 meses de reclusão. Em seguida, a 7ª Câmara do TJ/RS inadmitiu habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública do Estado por entender que a matéria competiria ao STJ, bem como ressaltou ser caso de revisão criminal.

A Defensoria, então, formalizou a revisão criminal, argumentando erro judiciário na decisão que confirmou a condenação, uma vez que o material genético seria de Israel quando, na verdade, o laudo do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul, a partir do cruzamento de dados, demonstrou ser do corréu, acusado de outros estupros. No caso dos autos, o corréu foi condenado por ser coautor do delito de roubo.

O pedido revisional foi negado pelo Terceiro Grupo Criminal do TJ/RS, que considerou prevalecer a palavra da vítima em relação à prova pericial. O TJ entendeu que a autoria do crime também estava baseada em outras provas substanciais, ainda que o material genético recolhido não pertencesse ao réu, além de enfatizar o reconhecimento pessoal da vítima. 

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