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STF nega recurso a advogado condenado por corrupção de menores

Em 2015, o causídico recebeu voz de prisão assim que deixou a tribuna após sustentar oralmente em causa própria. Relembre.

4/9/2018

Por unanimidade, a 1ª turma do STF negou provimento a RHC interposto pelo advogado Levi Cançado Lacerda. O causídico, que é ex-chefe do cartório eleitoral de Uberaba/MG, foi condenado por corrupção de menores e atentado violento ao pudor a mais de 24 anos de prisão e pretendia que o processo fosse declarado nulo alegando que as vítimas foram coagidas em seus depoimentos.

No caso, o recurso foi impetrado contra acórdão do STJ que indeferiu habeas corpus no qual, alegando cerceamento de defesa, ele buscava a nulidade da ação penal. Lacerda alega que a condenação foi proferida com base nos depoimentos prestados pelas vítimas (menores) e suas genitoras, e que teriam sido obtidos mediante coações e intimidações ("tortura"), tanto no curso do inquérito policial como na fase judicial. Segundo ele, a prova oral seria viciada e ilícita, não podendo, dessa forma, fundamentar a sentença condenatória.

Relator, o ministro Marco Aurélio destacou que a alegada nulidade do processo por intimidação das vítima não merece acolhimento. Segundo ele, ''inexiste na impetração prova de terem sido os depoimentos foram obtidos mediante coação e ameaça". Também "não vicia a prova o fato de uma das vitimas ter sido apanhada na escola para ser ouvida, ou sentido medo de ser presa, ou alertada por policiais não identificados que deveria falar a verdade."

O ministro apontou que o embasamento da condenação foi feito pelo conjunto probatório consubstanciado nas declarações das 13 vitimas e na confissão do corréu. Além disso, destacou que as provas foram analisadas pelo TJ/MG, o qual concluiu estarem demonstradas a materialidade e autoria delitivas. O voto foi acompanhando por unanimidade pelo colegiado.

Possibilidade de prisão imediata

O ministro Fux, então, assim como fez em 2015, propôs questão de ordem para fosse determinado o imediato cumprimento de mandado de prisão contra o paciente que estava ali na tribuna. "Naquela oportunidade houve a mesma questão de ordem e, enfim, entendeu-se que não era da competência do Supremo fazê-lo. Mas eu reitero a questão de ordem".

A questão foi endossada pelo ministro Alexandre de Moraes, o qual destacou que a liminar deferida em outro HC estaria prejudicada, uma vez que suspendeu apenas os efeitos da condenaçao em 1º grau e, no caso, já havia condenaçao em 2ª instancia transitada em julgado.

O relator, contudo, destacou que a Turma já havia enfrentado a problemática e indeferido o pedido e "o fez a partir da premissa de que o habeas corpus não é uma ação de mão dupla. De duas uma: ou admitido o habeas se defere a ordem ou se indefere, mas não se determina, como se aquele competente para o julgamento respectivo fosse juízo da execução, a prisão do paciente. Muito menos após haver sustentado da tribuna".

"Inclusive o paciente submetendo-se a uma situação tanto quanto de constrangimento: vir sustentar na tribuna e se ter proposta no sentido de que no habeas se determine a prisão imediata, após deixar a capa de advogado e também a tribuna. (...) Há 28 anos que eu estou no Supremo eu nunca vi um caso em que após o julgamento da impetração, o colegiado tenha determinado a prisão."

Ato continuo, o ministro Moraes fez questão de ressaltar que havia um mandado de prisão contra o paciente e que isso seria resolvido. 

Para quem não se lembra, em 2015, o advogado atuou em defesa própria na Corte defendendo o mérito de um HC que garantia sua liberdade. Os ministros negaram o pedido, cassando, consequentemente, a cautelar. Na prática, seria preso quando a notícia do julgamento "descesse" ao juízo da execução. 

Foi aí que o ministro Fux levantou questão de ordem no sentido de que o réu – que ali estava – deveria ser preso. Os ministros deliberaram deixar a ingrata missão para a instância inferior, pois não haveria precedentes no Supremo.

Quando tudo parecia resolvido, um advogado presente na sessão, indignado com o desfecho, e temendo o óbvio (que o réu iria evadir-se, o que, de fato, se deu) pegou-o pelos colarinhos na saída do plenário da 1ª turma e, como cidadão, deu-lhe voz de prisão. Criou-se uma azáfama nunca antes vista.

Como não havia o que fazer, a polícia de Brasília soltou o réu. Veja o vídeo abaixo:

Na época, como já esperava o advogado que tentou prendê-lo, o condenado fugiu. Foram baldados os esforços da polícia uberabense em tentar localizá-lo. Apurou-se que o réu, ao sair livre leve e solto do STF, nem sequer havia voltado ao município.

Ciente da fuga, o chefe de departamento determinou uma busca. A Polícia Civil da cidade do triângulo mineiro passou a fazer diligências na região. Informadas as delegacias da redondeza, até mesmo aquelas depois de transposto o rio Grande, no Estado de S. Paulo, conseguiu-se capturar o condenado na aprazível cidade paulista de Igarapava. 

Levi, então, foi levado à Penitenciária Professor Aluízio Ignácio de Oliveira, em Uberaba. Ali voltou a cumprir o restante da pena de 24 anos. 

Tempos depois, outra liminar suspendeu os efeitos da condenação o que fez com que o advogado fosse novamente solto e, desta forma, pudesse estar na Tribuna do STF nesta terça-feira, sustentando suas razões.

Desta vez, findo o julgamento, ele foi acompanhado por seguranças do Supremo até a saída da Corte. 

Condenação

Levi Lacerda foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por atentado violento ao pudor (artigo 214 do CP) e corrupção de menores (artigo 218 do CP), combinado com o artigo 244 do ECA (corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la) e já teve apelação negada pelo TJ/MG.

De acordo com os autos, entre fevereiro de 2005 a abril de 2008, ele foi acusado de constranger, mediante violência presumida, 10 crianças do sexo masculino, com idades entre 8 e 13 anos, a praticarem atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Na mesma época, praticou contra outras duas vítimas, uma com 15 anos e outra com 17 anos, o crime de corrupção de menores.

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