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Presunção de inocência: TJ/SP diz que réu tem o direito de recorrer em liberdade até trânsito em julgado

Sentença garantiu liberdade até o trânsito em julgado e MP não recorreu; modificar decisão seria reformatio in pejus. Caso é idêntico ao que o STF usou para alterar jurisprudência e permitir prisão em 2ª instância.

5/9/2018

A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP afastou a expedição de mandado de prisão até o trânsito em julgado de ação criminal contra acusado de estupro de vulnerável.

O acusado foi condenado em 1ª instância a cumprir pena de 24 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Ele respondeu ao processo em liberdade e o juiz sentenciante consignou que a expedição de mandado de prisão deve se dar somente após o trânsito em julgado da condenação.

Em recurso, o acusado pediu a reforma do julgado sustentando sua inocência. O MP não recorreu, sobretudo, no ponto em que o juiz disse que a eventual prisão só se daria após o fim do processo. Ao analisar o caso, a 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso e reduziu a pena para nove anos, sete meses e seis dias de reclusão. No entanto, mesmo não havendo recurso do parquet, estabeleceu que, superada a fase de recursos ordinários, fosse expedido mandado de prisão nos termos do entendimento do STF sobre prisão em 2ª instância. Na ocasião, o voto foi acolhido por maioria, sendo vencida a 3ª julgadora, desembargadora Kenarik Boujikian.

Voto divergente

Em seu voto, a desembargadora pontuou que "a Constituição brasileira agasalhou o princípio da presunção de inocência no artigo 5º, inciso LVII", segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A magistrada salientou que o regramento sequer está sujeito à emenda constitucional, já que o artigo 60 da Constituição estabelece que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais".

A desembargadora afirmou ainda que a constrição provisória da liberdade é admitida cautelarmente quando associada à situação de flagrância ou às hipóteses de prisão temporária ou preventiva. "De outro lado, a privação de liberdade como expressão do cumprimento de condenação imposta, exige necessariamente o trânsito em julgado da decisão condenatória."

A magistrada levou em conta decisões do STF, posteriores à decisão que fixou o entendimento sobre a prisão após condenação em 2ª instância, nas quais o Tribunal garantiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, quando o MP sequer se insurgiu contra o capítulo da sentença que garantiu esse direito. Nesses precedentes, a Corte entendeu que não poderia o Tribunal de superior jurisdição suprimir esse benefício, em detrimento do condenado, sob pena de ofensa à cláusula final inscrita no artigo 617 do Código de Processo Penal - que veda a reformatio in pejus.

A divergência possibilitou ao condenado opor embargos infringentes contra a decisão do colegiado.

Embargos infringentes

Ao analisar os embargos opostos, o relator na 2ª câmara Criminal, desembargador Francisco Orlando, acompanhou o voto divergente dado pela magistrada "porque a sentença condicionou a expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação, situação que não pode ser revista em recurso exclusivo da defesa".

"De mais a mais, o Embargante respondeu ao processo em liberdade e encontra-se nessa situação há quase dez anos, e o retorno ao ergástulo, antes do trânsito em julgado, somente se justificaria na presença de um dos fundamentos da prisão cautelar (CPP, art. 312), considerando a hibridez da custódia decorrente do título executivo provisório, o que não é o caso."

Com isso, o colegiado acolheu os embargos no ponto relativo à expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Confira o voto divergente que deu origem aos embargos infringentes.

Semelhança

O caso analisado pelo TJ/SP é idêntico ao processo que modificou a jurisprudência do STF. Naquele caso, o recurso era exclusivo do réu. Houve, em 2º grau, a modificação da pena e o Supremo entendeu aquilo como correto. Agora, o TJ/SP enfrenta a questão e entende que não pode ser revisto esse ponto da sentença quando condicionada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado pelo juiz de 1º grau.

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