A 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP afastou a expedição de mandado de prisão até o trânsito em julgado de ação criminal contra acusado de estupro de vulnerável.
O acusado foi condenado em 1ª instância a cumprir pena de 24 anos de reclusão por estupro de vulnerável. Ele respondeu ao processo em liberdade e o juiz sentenciante consignou que a expedição de mandado de prisão deve se dar somente após o trânsito em julgado da condenação.
Em recurso, o acusado pediu a reforma do julgado sustentando sua inocência. O MP não recorreu, sobretudo, no ponto em que o juiz disse que a eventual prisão só se daria após o fim do processo. Ao analisar o caso, a 2ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso e reduziu a pena para nove anos, sete meses e seis dias de reclusão. No entanto, mesmo não havendo recurso do parquet, estabeleceu que, superada a fase de recursos ordinários, fosse expedido mandado de prisão nos termos do entendimento do STF sobre prisão em 2ª instância. Na ocasião, o voto foi acolhido por maioria, sendo vencida a 3ª julgadora, desembargadora Kenarik Boujikian.
Voto divergente
Em seu voto, a desembargadora pontuou que "a Constituição brasileira agasalhou o princípio da presunção de inocência no artigo 5º, inciso LVII", segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A magistrada salientou que o regramento sequer está sujeito à emenda constitucional, já que o artigo 60 da Constituição estabelece que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais".
A desembargadora afirmou ainda que a constrição provisória da liberdade é admitida cautelarmente quando associada à situação de flagrância ou às hipóteses de prisão temporária ou preventiva. "De outro lado, a privação de liberdade como expressão do cumprimento de condenação imposta, exige necessariamente o trânsito em julgado da decisão condenatória."
A magistrada levou em conta decisões do STF, posteriores à decisão que fixou o entendimento sobre a prisão após condenação em 2ª instância, nas quais o Tribunal garantiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, quando o MP sequer se insurgiu contra o capítulo da sentença que garantiu esse direito. Nesses precedentes, a Corte entendeu que não poderia o Tribunal de superior jurisdição suprimir esse benefício, em detrimento do condenado, sob pena de ofensa à cláusula final inscrita no artigo 617 do Código de Processo Penal - que veda a reformatio in pejus.
A divergência possibilitou ao condenado opor embargos infringentes contra a decisão do colegiado.
Embargos infringentes
Ao analisar os embargos opostos, o relator na 2ª câmara Criminal, desembargador Francisco Orlando, acompanhou o voto divergente dado pela magistrada "porque a sentença condicionou a expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação, situação que não pode ser revista em recurso exclusivo da defesa".
"De mais a mais, o Embargante respondeu ao processo em liberdade e encontra-se nessa situação há quase dez anos, e o retorno ao ergástulo, antes do trânsito em julgado, somente se justificaria na presença de um dos fundamentos da prisão cautelar (CPP, art. 312), considerando a hibridez da custódia decorrente do título executivo provisório, o que não é o caso."
Com isso, o colegiado acolheu os embargos no ponto relativo à expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação.
- Processo: 0059017-96.2012.8.26.0405
O processo tramita em segredo de Justiça.
Confira o voto divergente que deu origem aos embargos infringentes.
Semelhança
O caso analisado pelo TJ/SP é idêntico ao processo que modificou a jurisprudência do STF. Naquele caso, o recurso era exclusivo do réu. Houve, em 2º grau, a modificação da pena e o Supremo entendeu aquilo como correto. Agora, o TJ/SP enfrenta a questão e entende que não pode ser revisto esse ponto da sentença quando condicionada a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado pelo juiz de 1º grau.