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STJ: Pedido de licença de cargo público não permite exercício concomitante de atividade cartorária

Para a 2ª turma do STJ, norma é clara ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública.

4/9/2018

A 2ª turma do STJ negou provimento ao recurso de um servidor que queria exercer atividade cartorária sem pedir exoneração de cargo público, sob o argumento de que havia pedido licença para tratar de interesses particulares. Para o colegiado, a lei 8.935/94 é clara ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública.

O recorrente é servidor do Judiciário Federal e passou em concurso público para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registros. O edital já previa a impossibilidade de o autor permanecer no cargo público, entendimento confirmado pelo colegiado do TJ/BA.

No recurso ao STJ, o servidor alegou que o art. 25 da lei 8.935/94 prevê a incompatibilidade do exercício da delegação com o exercício de outro cargo público. Pediu então que o enfoque da análise se desse sobre o significado de "exercício", argumentando que o pedido de licença para o tratamento de assuntos particulares, faria com que ele não estivesse em exercício efetivamente.

Acúmulo de funções

No entanto, ao analisar o caso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, entendeu que a referida lei estabelece claramente a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública.

O ministro explicou que a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 81, inciso VI, e 91 da lei 8.112/90 não é suficiente para suprimir a previsão de incompatibilidade entre as funções expressa no art. 25 da lei 8.935/94.

Ao negar provimento ao recurso, o relator disse que o pedido de afastamento temporário ou o pedido de licença para tratamento de assuntos particulares do cargo público não podem se sobrepor às exigências da norma legal. Para ele, a vedação expressa na lei implica a necessidade de opção entre a delegação ou o cargo público, com a respectiva exoneração do cargo ou a recusa à delegação.

"O preceito é muito claro ao estabelecer a incompatibilidade entre a atividade notarial e de registro com qualquer outra função pública, ainda que exercida em comissão, propugnando uma vedação absoluta a que um servidor público possa desempenhar as atividades inerentes à delegação cartorária, ainda que essa função seja temporária e sem vínculo efetivo, como na hipótese dos cargos comissionados."

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela turma. 

Veja o acórdão.

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