A desembargadora Cláudia Maria Hardt, da 12ª câmara Cível do TJ/RS, reconheceu a abusividade de encargos cobrados em contrato e determinou, em sede de tutela de urgência, que uma instituição financeira readequasse o valor das parcelas.
De acordo com a magistrada, a jurisprudência do Tribunal é consolidada no sentido de que deve ser revista a taxa de juros remuneratórios do contrato quando pactuada em patamar superior ao estipulado pelo mercado.
Pela proposta de adesão juntada aos autos, os juros remuneratórios foram pactuados em 13,99% ao mês, enquanto a taxa média mensal divulgada para o Bacen para as contratações de empréstimo pessoal não consignado era de 6,99%1 à época da contratação (abril de 2018).
Na hipótese, segundo a desembargadora, se vislumbra a alegada abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que contratada em índice que supera substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação sub judice.
“Considerando que esta Câmara Cível considera substancialmente discrepante a taxa de juros remuneratórios que superar uma vez e meia a taxa média de mercado, está, portanto, evidenciada a abusividade na contratação do encargo, que deverá ser limitado aos parâmetros indicados pelo Bacen.”
Ainda, segundo a magistrada, a indicação da taxa de juros remuneratórios por dia no boleto de cobrança das parcelas denota a cobrança de capitalização de juros de forma diária, sem a correspondente pactuação. “E, mesmo que expressamente contratada, este Colegiado consagrou o entendimento de que sua cobrança em periodicidade diária onera em demasia o contratante, sendo abusiva sua contratação.”
Cláudia Maria Hardt ressaltou ainda que não havendo indicação da taxa anual de juros a permitir a constatação da cobrança da capitalização em periodicidade mensal, sua incidência deve dar-se de forma anual.
A desembargadora determinou que o banco proceda a emissão de novos boletos, com a observância das taxas indicadas pelo Bacen, capitalizados em periodicidade anual, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto em desacordo com o determinado.
O advogado Ivan Cassiano Paz representou o consumidor no caso.
- Processo: 0244109-81.2018.8.21.7000
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