O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros e os advogados Alamiro Velludo Salvador Netto e Juliano Breda formularam pareceres nos quais discorrem sobre a elegibilidade de Lula. O instituto defende a posição do Comitê de Direitos Humanos da ONU, sobre a participação de Lula no processo eleitoral em igualdade de condições com os demais candidatos. Já os advogados tratam da plausibilidade de provimento do recurso interposto pela defesa do ex-presidente.
De acordo com o relator do referido parecer do IAB, Jorge Rubem Folena, a decisão do Comitê de Direitos Humanos tem força vinculante e obrigatória perante o Estado brasileiro e seus demais poderes constituídos, em razão de o Brasil ser signatário do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, de 1966. Para ele, o não acolhimento da decisão poderá ser prejudicial ao país em matéria de cooperação internacional, que envolve iniciativas como ajuda humanitária, apoio financeiro e tecnológico e emprego das Forças Armadas.
"O acordo internacional, em seu artigo 25, assegura a qualquer cidadão o direito e a possibilidade de participar da condução dos assuntos políticos de seu País, diretamente ou por meio de representantes, votar e ser votado em eleições periódicas e autênticas que garantam a manifestação de vontade dos eleitores."
Plausibilidade
No parecer jurídico elaborado por Alamiro Velludo Salvador Netto e Juliano Breda, os advogados discorrem sobre a plausibilidade da pretensão recursal da defesa de Lula em face da decisão que o condenou pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Sobre a atipicidade da conduta de lavagem de dinheiro, Alamiro Netto e Juliano Breda afirmaram que a construção teórica dos votos condenatórios colide frontalmente com o entendimento pacífico "de que a mera fruição dos recursos oriundos do crime antecedente é atípica, caracterizando simples exaurimento da infração originária".
No argumento contra a condenação de Lula por corrupção passiva, os advogados defenderam que o acórdão cometeu grave equívoco em relação à caracterização da modalidade de corrupção passiva em tese praticada, pois na motivação do voto condutor, o dispositivo do CP foi lido apenas pela metade.
Por fim, os advogados concluíram que há plausibilidade na tese defensiva que sustenta a atipicidade do crime de corrupção passiva e nas teses que sustentam a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação aos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
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