O plenário do STF absolveu nesta quinta-feira, 30, a deputada Federal Professora Dorinha Rezende do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da lei 8.666/93). A parlamentar havia sido condenada pela 1ª turma a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão por ter comprado livros sem licitação quando era secretária de Educação de Tocantins.
Hoje o plenário, por maioria de votos, acolheu embargos infringentes interpostos pela defesa contra a condenação. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
Em 2016, ela foi condenada a 5 anos e 4 meses de prisão, além de 100 dias-multa, pela compra direta de material didático e obras da literatura nacional, feita entre dezembro de 2002 e janeiro de 2004, quando a parlamentar exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura de Tocantins.
Segundo o MPF, a compra, feita com recursos do Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação (FNDE), teria ocorrido sem a observância dos procedimentos da lei 8.666/1993 para se decretar a inexigibilidade de licitação, entre os quais a pesquisa de preços de mercado.
Na ocasião do julgamento, prevaleceu o voto do ministro relator da ação penal, Marco Aurélio, que entendeu ter ficado comprovado o delito do artigo 89 da lei 8.666/93, uma vez que houve a dispensa de licitação sem a comprovação de exclusividade. De acordo com a lei 8.666/93, somente em caso de fornecedor exclusivo a licitação torna-se inexigível. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux e Rosa Weber.
Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela 1ª turma. Nos infringentes, contudo, a decisão foi hoje reformada.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, não houve prova de que a acusada tenha de qualquer forma interferido na escolha de livros a serem adquiridos para desenvolvimento do Programa Educação de Jovens e Adultos, “cuja atribuição coube a uma equipe técnica formado pedagogos que analisaram o material existente e selecionaram as obras que atenderiam aos alunos da rede estadual de ensino, e que tampouco tenha a embargante manifestado preferência sobre quaisquer das obras ou distribuidoras especificas”.
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio.
- Processo: AP 946