Migalhas Quentes

Distribuidora em recuperação judicial não é obrigada a contratar funcionários com deficiência

Decisão é da juíza do Trabalho Katia da Rocha Porter, da 3ª vara de Caruaru/PE.

20/8/2018

A juíza do Trabalho Katia da Rocha Porter, da 3ª VT de Caruaru/PE, julgou improcedente pedido feito pelo MPT contra uma distribuidora de bebidas em recuperação judicial que não possui pessoas com deficiência em seu quadro de funcionários.

O MPT ajuizou ACP alegando que a companhia não estava cumprindo a previsão do artigo 93 da lei 8.213/91, que trata da inserção, no mercado de trabalho, de pessoas com deficiência ou reabilitadas. O parquet Trabalhista sustentou que a empresa em recuperação conta com 241 empregados em seu quadro pessoal, sendo que nenhum deles é pessoa com deficiência, e que por lei deveria destinar 3% do total de seu quadro a funcionários deficientes ou reabilitados.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que, de acordo com documentos juntados nos autos, a empresa requerida, de fato, ofertou vagas para pessoas com deficiência, demonstrando a atitude do empregador de querer cumprir a lei, "o que nem sempre é fácil, uma vez que não é nula a possibilidade de que trabalhadores com deficiência simplesmente não tiveram interesse nas vagas ofertadas, não se podendo impor-lhes a força o serviço".

A magistrada salientou que a aplicação do artigo 93 da lei 8.213/91 requer o uso do bom senso e da razoabilidade e que, no caso, é de conhecimento público a situação financeira da ré, que se encontra em recuperação judicial.

Para a julgadora, a contratação de funcionários com deficiência poderia por em risco a integridade destes trabalhadores, que necessitam de tratamento especial, e que o TST vem pacificando entendimento no sentido de "sensibilizar a atuação dos órgãos de fiscalização e do Ministério Público do Trabalho para que verifiquem a situação e o esforço do empresário em cumprir a exigência legal, deixando de lado uma visão cartesiana e incondicionada do cumprimento da cota".

Para fundamentar sua decisão, a juíza ainda citou artigo escrito pelos advogados Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, segundo o qual "as empresas não podem ser punidas com multas e indenizações se não conseguirem profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência".

Com isso, a magistrada julgou improcedente o pedido feito pelo MPT.

Confira a íntegra da sentença.

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza compara preposto contratado a ator e declara confissão de empresa

18/11/2024

Escritórios demitem estudantes da PUC após ofensas a cotistas da USP

18/11/2024

Estudantes da PUC xingam alunos da USP: "Cotista filho da puta"

17/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Gustavo Chalfun é eleito presidente da OAB/MG

17/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Transtornos de comportamento e déficit de atenção em crianças

17/11/2024

Prisão preventiva, duração razoável do processo e alguns cenários

18/11/2024